Indústria de calçados pagará horas extras por suprimir intervalos para recuperação térmica

18 jul 2023

A 1ª Turma limitou o pagamento a 2019, quando a pausa deixou de ser prevista na norma regulamentadora

14/07/23 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas S.A., de Campina Grande (PB), a pagar horas extras  a um operador de prensa referentes à não concessão de pausa para recuperação térmica. O colegiado destacou a jurisprudência do TST nesse sentido e limitou a condenação a 8/12/2019, quando a medida deixou de ser exigida pelo Ministério do Trabalho.

Na ação, o operador relatou que, de 2016 a 2020, trabalhava dentro de um moinho, em ambiente artificialmente quente, durante toda a jornada e, por isso, teria direito ao intervalo para recuperação térmica de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos de trabalho.

Duplicidade

A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido. De acordo com o TRT, não é devida indenização pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15  do Ministério do Trabalho e Emprego, porque o trabalhador já recebia o adicional de insalubridade, que teria o mesmo fato gerador – o trabalho em condições superiores aos limites de tolerância para exposição ao calor.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do operador, ministro Dezena da Silva, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, uma vez constatada a exposição ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15, a não observância do intervalo para recuperação térmica justifica o pagamento do período correspondente como hora extraordinária.

Limitação temporal

Contudo, a NR-15 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.359/2019, que não prevê mais os intervalos. Por isso, para a Primeira Turma, a condenação ao pagamento de horas extras deve se limitar a dezembro de 2019, quando ocorreu a alteração.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-435-46.2020.5.13.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 14.07.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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