Indústria indenizará assistente com depressão e TOC

21 jun 2023

As condições de trabalho contribuíram para os distúrbios

20/06/23 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Comtrafo Indústria de Transformadores Elétricos S.A, com sede em Cornélio Procópio (PR), contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um programador que ficou incapacitado para o trabalho em razão de distúrbios psíquicos. Com isso, foi mantida a sentença que fixou o valor da reparação em R$50 mil.

Acúmulo de funções

O empregado disse que havia sido contratado, em maio de 2013 para a função de assistente de planejamento e controle de produção, mas, no decorrer do contrato, passou a acumular as funções de programador e analista, sem nenhum acréscimo salarial, mas com cobranças excessivas por resultados. Informou que, ao ser admitido, não tinha problemas de saúde e estava apto para o exercício das funções,  conforme comprovado pelo atestado de saúde ocupacional.

“Louco”

Em 2015, após ser diagnosticado com depressão grave e transtornos obsessivos compulsivos (TOC), foi afastado por nove meses. Segundo ele, ao voltar, tinha sido substituído por outros quatro empregados, ficou sem função e passou a ser ignorado pelo gerente. Também disse que passaram a lhe chamar de “louco”, sem que a empresa adotasse medidas para conter os abusos.

O resultado dos laudos periciais, emitidos por uma psicóloga e uma psiquiatra, atestaram que ele estava incapacitado para realizar suas atividades e que os distúrbios psíquicos eram decorrentes de sua atividade na empresa. O empregado foi demitido no ano seguinte.

Ausência de fundamentação

Em defesa, a empresa alegou que os laudos técnicos não tinham fundamentação mínima para caracterizar o nexo de  causalidade entre a doença e o local de trabalho. Também sustentou que não tinha nenhuma responsabilidade pela situação, pois não havia praticado nenhum ato ilícito.

Laudo pericial e provas

O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos de indenização por assédio e dano moral, com base nos laudos periciais e nas provas, e o pagamento de pensão mensal correspondente à incapacidade, no percentual de 60%, enquanto durasse a limitação. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Segundo o TRT, o ambiente de trabalho havia contribuído para o desenvolvimento do estado depressivo grave e do TOC, em razão do acúmulo de serviço, da sobrecarga de trabalho e das cobranças excessivas. Com isso, a Comtrafo foi condenada ao pagamento de indenizações no valor de R$ 15 mil por assédio moral e R$ 50 mil por dano moral.

Revisão

A empresa recorreu ao TST pedindo a revisão do valor da condenação. Mas a relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a medida somente é possível quando a importância é considerada exorbitante ou insignificante. A seu ver, o valor de R$ 50 mil é compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da empresa, sua conduta, o nexo causal e o caráter pedagógico da sanção.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Andrea Magalhães, 20.06.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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