Frigorífico é condenado a indenizar em R$ 500 mil a família de trabalhador que morreu em acidente de trânsito

20 jun 2023

A juíza reconheceu a transmissibilidade aos herdeiros da indenização por danos morais.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um frigorífico a pagar R$ 500 mil por dano moral após a morte de um empregado em um acidente de trânsito ocorrido durante a jornada de trabalho. O valor será destinado à viúva e dois filhos da vítima. A decisão é da juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, na Vara do Trabalho de Caratinga.

O trabalhador atuava como entregador de frangos e sofreu o acidente em 30/10/2019. Ele faleceu dias depois, em 12/11/2019. Na ação, os familiares alegaram a responsabilidade da empregadora pelo acidente, pois o veículo conduzido estaria com falha ou inexistência de freios. Também invocaram a responsabilidade objetiva da empresa, ao argumento de se tratar de atividade risco. Em defesa, a empregadora negou ter agido com culpa ou dolo para o acidente.

A magistrada deu razão à família. No caso, a responsabilidade objetiva já havia sido reconhecida em outro processo. Ficou demonstrado que o empregado realmente tinha que trafegar habitualmente em rodovias no exercício da função, expondo-se a risco maior de acidentes.

A decisão se baseou no artigo 927 do Código Civil, segundo o qual o dano deverá ser reparado, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros.

Indenização por dano-morte

A juíza ressaltou que a Constituição Federal garante a todos os trabalhadores a proteção contra riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança e, também, o direito à indenização por danos em caso de acidentes de trabalho (artigo 7º, XXII, XXVIII). No plano internacional, a partir do Tratado de Versalhes, o trabalho deixou de ser considerado mercadoria para ser reconhecido como instrumento da dignidade humana, com diversas normas protetivas e asseguradoras do trabalho seguro. Nesse sentido, destacou as Convenções 42, 19 e 155, da OIT, todas ratificadas pelo Brasil.

Entretanto, conforme ponderou a julgadora, acidentes do trabalho acontecem em razão de diversos fatores, ocasionando lesão corporal ou, ainda, a morte do trabalhador. A partir daí, surge a obrigação de reparar o dano (artigos 186, 927, CC), situando-se, nesse contexto, o dano-morte.  “O dano-morte pode ser conceituado como um dano autônomo nos casos em que o ilícito ceifou a vida da vítima, tendo como fundamento a ofensa corporal que cessou com a morte”, registrou na sentença, acrescentando que esse dano cria um direito do falecido à indenização, que, na verdade, será transmitido aos herdeiros.

No direito comparado, prosseguiu, países como Portugal, Itália, Alemanha e Espanha reconhecem o dano-morte, pela lógica de que negá-lo significaria negar indenização à lesão mais grave possível, que é a morte. No Direito Civil brasileiro, não há previsão expressa para o dano-morte, o qual não se confunde com o dano moral devido aos familiares das pessoas falecidas.

O dano-morte (direto) “é o dano sofrido pelo trabalhador em razão de sua própria morte, ao passo que o dano em ricochete é o dano indireto, sofrido pelo ente querido em razão da sua perda”, registrou na sentença.

Em relação ao tema, a julgadora entende pela transmissibilidade do direito à reparação do dano imaterial próprio do falecido, uma vez que a natureza moral alcança somente o dano sofrido e não a indenização que dele decorre, a qual possui caráter patrimonial. Nesse contexto, incide o artigo 943 do Código Civil, não se distinguindo a ação fundada em dano moral ou material. O dispositivo prevê que “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança“.

A magistrada considerou importante destacar ainda que a jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de reconhecer a transmissibilidade hereditária incondicionada do direito à indenização dos danos extrapatrimoniais, conforme se vê do Enunciado 454 do CJF, cujo conteúdo é o seguinte: “O direito de exigir reparação a que se refere o artigo 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima”.

Nesse mesmo sentido, a Súmula 642 do STJ, que revela a evolução jurisprudencial quanto ao tema: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

Por tudo isso, a sentença condenou o frigorífico a pagar indenização no valor de R$ 500 mil. “Levando-se em consideração a interpretação mais adequada e ampliativa das normas constitucionais e de direito civil (art. 943, CC), as normas internacionais, o princípio da reparação  integral  (art.  944, do CC/02), a Súmula 642/STJ,  julgo  o  pedido  de  condenação  da  reclamada  ao procedente pagamento  de  indenização  por  dano  moral  (dano-morte)  sofrido  pelo   de  cujus transmissível aos autores, legítimos herdeiros”, destacou na sentença.

Valor da indenização

Com relação ao valor, a juíza explicou que a indenização por danos morais,  diferentemente da oriunda de danos materiais, não tem o intuito de reparar o dano, mas sim de minorar os infortúnios advindos da morte precoce do trabalhador empregado, o qual exercia atividade de risco, e que deixou esposa e filho menor, tendo sido ceifada a oportunidade de participar de seu crescimento e do convívio com sua família.

Além disso, a julgadora levou em conta que o valor atribuído à indenização deve ser capaz de, por um lado, punir, de forma pedagógica, aquele que pratica o ato ilícito e, por outro, compensar a dor sofrida pela vítima, sem que isso represente  uma  hipótese  de  enriquecimento. Segundo a magistrada, deve-se, ainda, pautar-se pela proporcionalidade e pela razoabilidade do pedido, bem como considerar as condições das partes envolvidas, critérios que foram considerados no presente caso.

Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

PJe: 0010539-28.2021.5.03.0051 (ROT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 19.06.2023

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