Trabalhador não demonstra requisitos para garantir a estabilidade provisória pré-aposentadoria

19 jun 2023

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da Vara do Trabalho de Catalão, que não reconheceu a estabilidade pré-aposentadoria de um trabalhador e negou os pedidos de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, e as verbas decorrentes. O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, entendeu que o funcionário não cumpria as regras de transição para a implementação da aposentadoria de acordo com a Emenda Constitucional (EC) 103/2019.

O empregado recorreu ao tribunal após não conseguir a declaração de estabilidade provisória pré-aposentadoria e o reconhecimento da ilicitude na dispensa, com a  reintegração ao emprego. Asseverou ter o tempo de contribuição para alcançar a aposentadoria, estando dentro do período dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social. Pediu a reversão da sentença.

O desembargador, ao apreciar o recurso, explicou que o trabalhador alegava exclusivamente o tempo de contribuição, sem  considerar o fator “idade”, item cumulativo e exigido pelas regras de transição estabelecidas pela EC 103. Elvecio Moura pontuou que o empregado não atendia aos requisitos para a aposentadoria, pois não teria a idade mínima e não  contava com o mínimo de 33 anos de contribuição até a data de entrada em vigor da EC 119. O relator disse, ainda, que o empregado não cumpriu o pedágio de 50% ou 100% conforme as novas regras de aposentadoria.

“Ademais, ainda que tivesse atendido aos requisitos supra, não demonstrou o obreiro o cumprimento do outro requisito estabelecido na cláusula normativa, qual seja, ‘comprovar antecipadamente’ estar dentro do período de pré-aposentadoria”, considerou. O relator observou que o trabalhador não contava com o período de 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral, o que não lhe daria a estabilidade alegada.

Ao final, o desembargador considerou que o trabalhador não teria a estabilidade provisória, o que afastaria a suposta ilicitude na dispensa sem justa causa efetivada pela empresa. Por isso, o relator manteve a dispensa e negou a reintegração ao emprego, com o pagamento das respectivas verbas.

Processo: 0010488-84.2022.5.18.0141

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 16.06.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post