Confeiteiro que sofreu amputação será indenizado

19 maio 2023

Em votação unânime, a 9ª Turma do TRT da 2ª Região condenou uma padaria a indenizar confeiteiro que teve três dedos da mão direita amputados após acidente de trabalho. O homem receberá R$ 50 mil por danos morais, R$ 50 mil por danos estéticos, além de R$ 100,4 mil a título de danos materiais. Para o colegiado, ficou demonstrada a responsabilidade exclusiva da padaria no ocorrido, e não culpa concorrente da vítima, como concluiu o juízo de 1º grau.

Comprovou-se que o equipamento de sovar operado pelo profissional inverteu a rotação de forma inesperada, o que foi ratificado pela perícia e confirmado pela única testemunha ouvida no processo. Ademais, o perito constatou a falta de travas de segurança na máquina, e, ainda, ausência de documentos indicativos de manutenção preventiva.

Para a desembargadora-relatora Bianca Bastos, o homem “não deveria pressupor que a máquina estava funcionando incorretamente, pois, mesmo após a queda de energia, estouro no quadro de força e religamento, a máquina de sovar foi operada normalmente pela testemunha, antes do recorrente e do acidente”.

Como a testemunha declarou não ter sido treinada, o julgamento considerou verossímil a alegação do empregado de nunca ter recebido capacitação para manusear o aparelho. Assim, a julgadora afastou entendimento da sentença de corresponsabilidade do trabalhador e da consequente divisão dos prejuízos sofridos em cotas iguais entre as partes. Após o incidente, o confeiteiro perdeu o 3º, o 4º e o 5º dedos; passou a sofrer rigidez na mão; e teve prejudicado o movimento de pinça (que possibilita pegar objetos diferentes com a mesma eficácia usando o polegar e os dedos afetados).

Com a decisão, aumentou-se para R$ 50 mil o valor para reparar os danos morais e igual valor para restituir os danos estéticos (a sentença fixou R$ 20 mil para cada item). Para o cálculo da indenização por danos materiais por redução da capacidade de trabalho foi levado em conta a data do acidente até o dia em que o confeiteiro completar 72,26 anos, considerado percentual de 50% de redução da capacidade atual para o trabalho, previsto na tabela Susep (o 1º grau fixou a data da prolação da sentença até os 70 anos do trabalhador, a 36% da tabela Susep).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 18.05.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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