Trabalhador despedido após companheira ajuizar ação contra a empresa deverá ser indenizado

17 abr 2023

Um empregado que foi despedido após sua companheira ajuizar reclamatória trabalhista contra a empresa deverá receber indenização por despedida discriminatória. Segundo o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa não comprovou a alegada ocorrência de faltas injustificadas e infrações disciplinares como motivação para dispensa do empregado. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença do juiz Denilson da Silva Mroginski, da Vara do Trabalho de Santiago.

O trabalhador atuava como classificador em um curtume quando a companheira dele, que era empregada no mesmo local, ajuizou a reclamatória trabalhista. Dois dias depois de ter ciência do processo, a empresa despediu o companheiro da autora, sem justa causa. Em sua defesa, a empregadora alegou que o motivo da despedida seriam as ausências injustificadas e atestados médicos apresentados pelo empregado, além da necessidade de redução do seu quadro de pessoal.

O juiz de primeiro grau assinalou que as alegações feitas pela empresa não foram comprovadas no processo. Ele observou que a única advertência verbal dirigida ao empregado tinha ocorrido mais de dois anos antes de sua despedida. Além disso, considerou abusivo o fato de a empresa classificar a apresentação de atestados médicos pelo trabalhador como evento disciplinar. Nessa linha, caracterizou a dispensa como discriminatória, com base na Lei 9.025/95. De acordo com o magistrado, o rol de condutas abusivas apresentado pela lei é meramente exemplificativo.

A sentença condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização correspondente ao valor em dobro do último salário pago e demais vantagens do período compreendido desde a despedida até a data da publicação da sentença. A empresa também foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 7,5 mil.

As partes recorreram da sentença ao TRT-4. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, manteve a decisão de primeiro grau. “Evidenciado nos autos que a despedida do reclamante foi levada a efeito imediatamente após a ciência, pela reclamada, de que a companheira do reclamante havia ajuizado reclamatória trabalhista contra a empresa, cabível o reconhecimento do caráter discriminatório”. O acórdão também levou em consideração o depoimento de uma testemunha que afirmou que “já ocorreram casos de trabalhadores serem despedidos por parentes terem acionado a empresa”.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto May e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 14.04.2023

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