TRT-18 defere dano moral à operadora de caixa por agressões sofridas de clientes de supermercado

14 abr 2023

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, reformou em parte a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais a empregada que sofreu violência física no trabalho. O Colegiado entendeu que sendo habitual a exposição da trabalhadora a agressões físicas e verbais de clientes e não tendo a empresa atuado para prevenir tais situações, é devido o pagamento de indenização por dano moral.

Entenda o caso

Na inicial, a operadora de caixa pediu indenização por danos morais em razão de constrangimento quando da entrega de atestado médico,  limitação do uso do banheiro e omissão da empresa durante agressão de consumidor.

Na sentença, por ausência de prova, o pedido de indenização por danos morais da trabalhadora foi indeferido. A operadora de caixa interpôs recurso ordinário junto ao TRT-18 sustentando ser devida a indenização por danos morais pleiteada na inicial por terem sido provadas todas as suas alegações.

A relatora do recurso, desembargadora Kathia Bomtempo, deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais tão somente pelas agressões sofridas de clientes quando do atendimento no caixa.

Kathia Bomtempo, de início, observou que, como regra, a empresa responde apenas pelos danos causados por ela ou por seus empregados ou prepostos, salvo quando constatada a omissão em seu dever contratual de proteção da incolumidade física e psíquica de seus empregados.

A relatora passou a analisar a prova oral, que consistiu no depoimento de uma testemunha apresentada pela trabalhadora e uma trazida pela empresa. A testemunha da operadora de caixa disse que foi maltratada por muitos clientes e que já teve problema com cliente exaltado, tendo sido auxiliada por outros colegas. Afirmou, também, com relação à funcionária que ingressou com a ação trabalhista em questão, que um cliente humilhou-a, chamando-a de vagabunda e dizendo que era obrigação dela pesar a mercadoria, sendo que o líder poderia ter ajudado mas não o fez, apesar de ter visto a situação.

A testemunha da empresa sustentou que trabalhou com a operadora de caixa, que os seguranças ficam somente do lado de fora da loja e, por fim, que já ocorreram problemas entre os clientes e os caixas.

Kathia Bomtempo entendeu que as testemunhas comprovaram que a situação vivenciada pela operadora de caixa – agressões sofridas de clientes quando do atendimento no caixa – era recorrente na empresa.

A relatora concluiu, ainda, que, apesar de ter ficado provado que a situação vivenciada pela trabalhadora era recorrente na empresa, a prova dos autos demonstrou que o empreendimento comercial não criou um procedimento nem treinamento de pessoal para lidar com tais situações, exigindo proatividade de alguns empregados e clientes no caso concreto, o que nem sempre ocorria.

Logo, a sentença foi reformada para reconhecer que a empresa deve ser responsabilizada pela omissão quanto ao dever de proteção da integridade física do do trabalhador e para fixar a indenização devida à trabalhadora no importe de R$ 2 mil, valor próximo a dois salários recebidos pela operadora de caixa.

Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais pela limitação do uso de banheiro e pelo constrangimento quanto da entrega de atestado, a sentença foi mantida, uma vez que a relatora entendeu que não havia limitação quanto ao número de vezes ou tempo necessário para atender às necessidades fisiológicas, o que seria passível de indenização, tendo havido uma mera restrição temporal em razão da necessidade de adoção de um rito adotado em virtude da função exercida pela operadora de caixa e, por fim, por não ter havido prova de recusa ou de constrangimento na entrega dos atestados.

Processo: 0010048-39.2020.5.18.0083

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 13.04.2023

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