Responsabilidade trabalhista de sócio vai até dois anos após sua retirada da empresa

11 abr 2023

O TRT-2 isentou da responsabilidade por créditos trabalhistas uma empresária que havia deixado os quadros societários da executada mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação. O entendimento da 12ª Turma do Regional reverte decisão de 1º grau com base em artigos do Código Civil e alteração promovida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

No processo, o trabalhador diz ter atuado na companhia entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2015. A reclamação foi ajuizada em março de 2016. A ex-sócia comprova, entretanto, que deixou a sociedade em setembro de 2013, ou seja, dois anos e meio antes da propositura da demanda.

Segundo o desembargador-relator, Paulo Kim Barbosa, a análise dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil deixa claro que não é possível impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário. Jurisprudência de outros regionais reforçam entendimento nesse sentido.

Também o novo artigo 10-A da CLT diz que o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

“A responsabilidade subsidiária do sócio há de ter um limite temporal para sua concretização, conforme comandos legislativos, não podendo ser eterna, para que não se fira o princípio da segurança jurídica”, afirma o relator do acórdão.

(Processo nº 1000349-80.2016.5.02.0442)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 10.04.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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