Mantida rescisão indireta de contrato de bancário com deficiência transferido indevidamente para agência distante após retorno de licença

05 abr 2023

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a rescisão indireta aplicada no caso de um bancário com deficiência transferido para uma cidade cerca de 100 quilômetros distante da que atuava após retornar de uma licença para interesses pessoais. Ao recusar a transferência e não comparecer no local de trabalho, ele havia sido demitido por justa causa, sob alegação de abandono de emprego. No entanto, para os desembargadores, não foi devidamente justificada a transferência, acarretando em falta grave da empregadora e respectiva conversão da justa causa em rescisão indireta, modalidade de ruptura contratual que resulta nos mesmos efeitos de uma despedida imotivada.

A decisão confirma sentença do juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. O magistrado também determinou, na sentença, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Ao acolher os argumentos do trabalhador em análise na primeira instância, o juiz entendeu que não houve justificativa plausível para a transferência, principalmente por tratar-se de um empregado com deficiência visual (visão monocular). O empregado havia alegado que os deslocamentos diários, em distâncias significativas, não poderiam ser realizados sem prejuízo à sua saúde. O banco, no entanto, fundamentou seu ato em um regulamento interno, segundo o qual  os empregados que voltam de licença interesse perdem o comissionamento e não têm garantia de vaga na agência em que atuavam anteriormente.

Para o julgador, como a transferência acarretaria transtornos de adaptação da rotina profissional e social do empregado, o banco deveria, pelo menos, fundamentar o ato que daria origem a esses transtornos. Nesse sentido, segundo o juiz, a instituição bancária não comprovou ter tentado outras alternativas antes da transferência, bem como também não demonstrou que havia necessidade de serviço na agência para a qual o trabalhador foi transferido. “Concluo que o conjunto probatório dos autos ampara a versão do autor, pois em que pese a reclamada fundamentar o deslocamento do autor para outra agência como a necessidade do banco, e afirmar que a designação do reclamante para outra agência após o retorno da licença está amparada em Regulamento Pessoal do Banco, estas provas não vieram aos autos”, destacou o juiz. “O amparo e facilitação dos acessos às pessoas com deficiência deve estar presente na sociedade como um todo, o que inclui as relações de trabalho”, acrescentou.

Descontente, o banco apresentou recurso ao TRT-4, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. Segundo o relator do caso, desembargador Luiz Alberto de Vargas, “entende-se não haver nos autos elementos de prova suficientes para se concluir, com segurança, que o Banco tenha adotado o comportamento correto com relação ao retorno do Autor da licença e designação do seu novo posto de trabalho, mormente quando se trata de empregado com deficiência, com necessidades diferenciadas em relação aos demais”.

Além do relator, também participaram do julgamento o desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto. A decisão da 8ª Turma transitou em julgado, portanto, não cabem mais recursos contra ela.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Juliano Machado, 04.04.2023

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