Cargo de gestão: superintendente de empresa de silos e armazéns não deve receber horas extras

28 mar 2023

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu, por maioria, que não são devidas horas extras ao gestor de uma empresa de silos e armazéns. As provas processuais, segundo os julgadores, comprovaram o poder de gestão do trabalhador e a autonomia para tomar decisões. O acórdão confirmou o entendimento da juíza Augusta Polking Wortmann, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao afirmar que exercia o cargo de superintendente acumulado com o de auditor interno, o trabalhador requereu o pagamento de mais de 360 horas extras e reflexos. Ele disse que era obrigado a viajar na véspera de eventos ou usar as horas de repouso e descanso para os deslocamentos, além de possuir 64 dias de licença para usufruir em razão de férias interrompidas e licenças não gozadas.

A empresa alegou que o trabalhador ocupava cargo de gestão como superintendente, recebendo gratificação, na forma prevista no art. 62, II, da CLT. Para se enquadrar na exceção prevista nesse artigo, o detentor do cargo de confiança deve receber salário que supere em 40% o do cargo efetivo e não deve ter a jornada limitada a oito horas diárias ou 44 semanais. Segundo as provas, o salário era superior a R$ 37 mil em alguns meses.

No caso, além do salário mais alto, os departamentos de Recursos Humanos, Serviços Gerais e Tesouraria estavam subordinados ao supervisor. “Verifica-se que o autor ocupava cargo de confiança, percebendo a remuneração com a devida gratificação. A existência de fichas de registro de horário não gera o direito à percepção de eventuais horas extraordinárias. É evidente a fidúcia especial conferida ao autor, destacando-o, assim, dos demais empregados”, declarou a juíza Augusta.

O superintendente recorreu ao Tribunal. No entanto, a 1ª Turma manteve a decisão. O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, recorda que a CLT estabelece dois casos em que os empregados não estão sujeitos ao controle de jornada e, consequentemente, não recebem horas extras: exercentes de cargo de confiança e aqueles que realizam atividade externa, não sujeita a controle de horário.

Para o relator, os documentos não deixam dúvida quanto à posição hierárquica do trabalhador. “As tarefas do autor incluíam coordenar e controlar atividades dos órgãos subordinados, comandar subordinados diretos, autorizar viagens, coordenar a execução da política financeira e de recursos humanos. Ele também assessorava a diretora em decisões nos assuntos financeiros e participava na elaboração da previsão orçamentária da empresa”, ressaltou o magistrado.

O voto prevalecente foi acompanhado pelo desembargador Roger Ballejo Villarinho. Em divergência, o juiz convocado Edson Pecis Lerrer entendeu que o empregado não estaria enquadrado na exceção prevista para o cargo de confiança. O empregado apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o apelo não foi recebido.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 27.03.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post