JT reconhece indenização de R$ 150 mil a pais de trabalhador falecido após acidente com motosserra

16 fev 2023

O juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, titular da Vara do Trabalho de Paracatu-MG, condenou um empregador a pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil aos pais de um rapaz que morreu aos 22 anos de idade, após se acidentar no serviço em que fazia o uso de motosserra. Ficou determinado que a indenização seria dividida igualmente entre o pai e a mãe do trabalhador falecido.

Os pais contaram que o filho realizava o reparo de uma cerca, o que exigiu o corte de grandes galhos de uma árvore que estava obstruindo o local, quando um dos galhos atingiu a cabeça dele. Alegaram que o jovem não possuía treinamento específico para manuseio de motosserra,  motivo pelo qual veio a sofrer o acidente fatal.

Ao se defender, o empregador argumentou que os pais já foram devidamente indenizados, em razão de seguro contra acidente de trabalho, o qual lhes conferiu indenização no valor de R$ 81.120,00. Disseram ainda que o acidente ocorreu por culpa exclusiva, ou ao menos concorrente, do trabalhador, que deixou de observar as diretrizes repassadas para a execução do serviço.

Mas, na avaliação do magistrado, as provas produzidas no processo não deixaram dúvida de que o empregador descumpriu as normas de medicina e segurança do trabalho e que teve culpa no acidente que vitimou o jovem. O juiz apurou que o empregador não realizou a capacitação técnica do trabalhador para operar a motosserra e muito menos para realizar com segurança o corte de árvores, o que colocou o profissional em risco e foi decisivo para a ocorrência do acidente, que resultou na morte.

Culpa do empregador

Ao concluir pela culpa do empregador no acidente de trabalho, o magistrado se baseou no artigo 157 da CLT, que estabelece como dever das empresas: “I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais“.

Estão evidenciados todos os requisitos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro (dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano ocorrido) a ensejar o pagamento das indenizações pretendidas pelos pais, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal”, destacou o juiz na sentença.

Seguro de vida mantido pelo empregador X Responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de trabalho

De acordo com o julgador, a indenização por danos morais tem natureza jurídica distinta daquela decorrente do seguro de vida e contra acidentes de trabalho contratado pelo empregador. “O seguro de vida independe de culpa ou dolo do empregador na ocorrência do acidente, sendo pago pela seguradora no valor contratado, sem qualquer ligação com a responsabilidade civil do empregador que age com dolo ou culpa”, explicou. Segundo o pontuado, a própria Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVIII, é expressa ao garantir “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa“.

Nesse quadro, o magistrado afastou o argumento do empregador de que os pais já haviam sido devidamente indenizados pela morte do filho. Também considerou incabível a dedução, no valor da indenização por danos morais, de valores pagos pelo seguro de vida.

Perícia técnica

Houve realização de perícia para apuração dos fatos, da qual participaram representantes da empresa. O perito oficial, após analisar fatos e documentos, apurou que o trabalhador não foi treinado ou capacitado sobre os riscos decorrentes do manuseio da motosserra. Observou que a empresa não elaborou análise de riscos/ordens de serviços/procedimentos do trabalho e segurança, ou documento similar, de forma a informar o passo a passo das atividades, os riscos existentes e as medidas de controle dos riscos pelo manuseio da motosserra no ambiente de trabalho.

Segundo o registrado no laudo pericial, a empresa não tomou medidas administrativas ou de organização do trabalho, tendo em vista que o empregado havia operado a motosserra, uma vez antes do acidente, sem treinamento e procedimentos de segurançaAlém disso, ficou evidenciado que a empresa forneceu treinamentos a outros empregados, mas o mesmo não foi demonstrado em relação ao falecido. Apurou-se ainda que o jovem não utilizava equipamento de proteção individual – EPIs no momento do acidente e executava, sozinho, atividade de risco acentuado.

Na conclusão do perito, o acidente de trabalho teve causas multifatoriais e ocorreram omissões e falhas no sistema de gestão organizacional do empregador, além do não cumprimento das legislações e orientações pertinentes.

Relatório de investigação do acidente reforçou a conclusão de que o sinistro decorreu de omissão do empregador na adoção de medidas de segurança do trabalhador. O documento registrou que a falta de habilidade e de análise de risco para a execução da tarefa foram fatores determinantes para a ocorrência do acidente que resultou na morte do trabalhador.

Culpa por omissão ou negligência

Para o juiz, ficou evidenciado que a empresa não atuou na prevenção de acidentes e deixou de fornecer treinamento específico ao falecido para o manuseio da motosserra, além de não ter agido para impedir o trabalho perigoso realizado por ele, configurando-se, no caso, a culpa por omissão ou negligência.

Ainda de acordo com informações obtidas durante a diligência pericial, após o acidente, a empresa definiu uma IT (instrução de trabalho) e adotou treinamento específico para operadores de motosserra. Criou também ferramenta de segurança denominada “Fala Farroupilha”, para envio de vídeos aos empregados pelo WhatsApp, além de ter aumentado o quadro de técnicos em segurança do trabalho, de dois para três, para visitarem as unidades do grupo de trabalhadores que atuavam com motosserra. Na visão do magistrado, a inexistência dessas medidas, antes do evento trágico ocorrido, apenas reforça a falta de cautela suficiente do empregador em relação ao manuseio de motosserra pelo empregado falecido.

O magistrado concluiu que a prova dos autos revela que houve culpa do empregador, “que não observou seu dever de cautela e de manutenção de um ambiente de trabalho seguro, pois determinou a realização de atividade perigosa por trabalhador sem o devido treinamento, colocando-o em risco e culminando com o óbito. Agrava ainda mais a situação o fato de que não houve nem mesmo fiscalização ou apoio ao trabalhador no momento da realização da atividade, tendo sido enviado sozinho para o cumprimento da tarefa, o que ampliou ainda mais as chances de vir a óbito em caso de acidente, como infelizmente ocorreu”, concluiu o magistrado.

Danos morais e valor da indenização

O dano moral deve ser entendido como a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento e/ou tristeza à vítima”, destacou na sentença, considerando evidentes os danos morais sofridos pelos pais, com a morte prematura do filho, em decorrência do acidente de trabalho.

Para o julgador, configurou-se, no caso, o dano presumido, “pois a dor e sofrimento de perder um ente querido não se mostra aferível por meio de prova a ser produzida nos autos, mas se verifica, por si só, com a ocorrência do evento danoso”.

A fixação do valor da indenização em R$ 150 mil para o pai e a mãe do falecido (R$ 75 mil para cada um) se deu com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O magistrado levou em conta o fato de o acidente ter sido causado por omissão da empresa quanto às medidas de segurança, tendo orientado o trabalhador a realizar o manuseio de motosserra sem treinamento específico para tanto.

Também foi ponderado que o empregado era muito jovem ao tempo da morte, com apenas 22 anos, e que os pais foram privados do convívio com o filho de forma extremamente precoce. Após a sentença, as partes formalizaram acordo, devidamente homologado pelo juízo. O processo foi arquivado definitivamente.

 PJe: 0010971-79.2020.5.03.0084

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 15.02.2023

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