Autoescola não agiu de forma discriminatória aos dispensar instrutor com esquizofrenia

06 fev 2023

O Centro de Formação de Instrutores comprovou que não tinha conhecimento sobre a doença do trabalhador.

3/2/2023 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a dispensa sem justa causa de um instrutor de autoescola, empregado do Centro de Formação de Instrutores Guandú, de Colatina (ES), não teve caráter discriminatório. Pouco antes de ser demitido, o empregado havia sido diagnosticado com  esquizofrenia. Apesar de a doença ser estigmatizante e haver presunção de discriminação, o colegiado entendeu ter a empresa comprovado que não agiu de forma abusiva.

Doença estigmatizante

O instrutor trabalhava na autoescola desde 2013, mas estava afastado desde setembro de 2018 para tratamento de depressão com transtornos psíquicos e transtorno bipolar. Em março de 2019, na perícia médica para concessão de auxílio doença, foi diagnosticado com esquizofrenia. Após o retorno do afastamento previdenciário, o empregado foi dispensado sem justo motivo.

Em seguida, o instrutor apresentou reclamação trabalhista para pedir a nulidade da dispensa e sua reintegração ao empregado. Ele considera que a despedida foi discriminatória, pois tem esquizofrenia, doença estigmatizante perante a sociedade. A empresa, por outro lado, defendeu o direito do empregador de dispensar. Alegou que o trabalhador apresentou mau comportamento, com atrasos, faltas sem justificativa, além de recusa a cumprir o horário de trabalho e as determinações do chefe.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram improcedentes os pedidos do instrutor, mas ele apresentou recurso de revista ao TST.

Discriminação não comprovada

O relator na Primeira Turma, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, inicialmente, esclareceu que, conforme a Súmula 443 do TST, se presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nessa hipótese, estão os casos de esquizofrenia conforme julgados do Tribunal. Assim, caberia à empresa comprovar que a rescisão do contrato não foi abusiva.

Para o ministro, a autoescola demonstrou a ausência de discriminação. Ele destacou o seguinte trecho do acórdão do TRT. “Não há prova nos autos de que o empregador tinha ciência da doença, sendo certo que o laço de amizade existente entre as partes não é suficiente para acolher a tese do instrutor, quanto ao conhecimento do seu quadro mental. Inclusive, a testemunha do réu, noticiou que o trabalhador não havia comentado sobre sua doença”. A testemunha ainda comprovou as alegações da defesa, no sentido de que o instrutor apenas foi dispensado, pois, após alta previdenciária, passou a faltar e chegar atrasado ao trabalho.

Nesse contexto, o ministro afirmou que as provas produzidas no processo foram capazes de afastar a presunção relativa de que trata a Súmula 443 do TST. “Qualquer conclusão em sentido diverso, como pretende a recorrente, demandaria o imprescindível reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária”. O relator concluiu que, diante dos fatos e das circunstâncias mencionadas, o caso não é discriminatório nos termos da Súmula 443.

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do ministro Amaury Rodrigues para não conhecer do recurso de revista.

(Franciane Ferreira/GS)

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 03.02.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post
Granadeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.