Mineiro de subsolo flagrado dormindo em serviço deve ter justa causa revertida, julga 6ª Câmara

26 jan 2023

Colegiado entendeu que punição foi inadequada diante do histórico do trabalhador

Um mineiro de subsolo despedido após ter sido flagrado dormindo em serviço deve ter a justa causa revertida. A decisão unânime é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual a reclamada argumentou que o funcionário teria adotado comportamento incompatível com a manutenção do contrato de trabalho.

O caso aconteceu no município de Criciúma. Após ter sido encontrado dormindo durante o dia, em horário de expediente, o trabalhador foi demitido da empresa. O homem ingressou na Justiça do Trabalho em seguida, a fim de reverter a despedida para a modalidade sem justa causa.

Primeiro grau

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma julgou o pedido do autor procedente, responsabilizando a empresa pelo pagamento das parcelas rescisórias correspondentes.

De acordo com a juíza Rafaella Messina Ramos de Oliveira, responsável pelo caso na 2ª VT, a dispensa foi inadequada. “Inexistindo histórico de penalidades aplicadas em desfavor do reclamante, em longo contrato de trabalho, a penalidade máxima ora aplicada evidencia rigor excessivo pela empregadora, não se afigurando, portanto, razoável e proporcional”, afirmou a sentença.

A  magistrada destacou não haver dúvida sobre a “gravidade da falta praticada pelo trabalhador”. Ela complementou, porém, que a falta não possuía “gravidade suficiente capaz de implicar na quebra de confiança e no rompimento do contrato de trabalho, de forma direta, notadamente porque ausente demonstração de qualquer prejuízo sofrido pela reclamada”.

Punição irregular

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a reclamada recorreu. A defesa alegou que, ao ser flagrado dormindo, o trabalhador teria adotado “comportamento falho, incompatível” e violado “as regras de segurança aplicáveis ao contrato de trabalho”.

A relatora do acórdão na 6ª Câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, manteve a reversão da justa causa. Ela afirmou que, ao conferir pena capital ao trabalhador, a ré exercitou de maneira irregular o poder disciplinar. Isso porque, além de não ter sido comprovado o cometimento das condutas tipificadas no art. 482 da CLT, também foi “inobservada a proporcionalidade entre o ato e a punição”.

“No mais, cabe destacar que o procedimento investigatório produzido pela empresa foi sumário, uma vez que teve duração de apenas um dia, e não foi permitido ao autor sequer apresentar defesa”, afirmou a magistrada. Ela complementou que, em doze anos de serviços prestados à ré, o trabalhador nunca havia sido penalizado, “mesmo numa função tão árida quanto a exercida”.

“Não se trata aqui, por amor ao debate, de justificar o ato faltoso cometido pelo obreiro, tão bem analisado na origem, mas de adequar a punição ao histórico funcional do trabalhador, o que não ocorreu à espécie”, concluiu a relatora.

A empresa recorreu da decisão com embargos de declaração.

Processo: 0000081-09.2020.5.12.0027

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Carlos Nogueira, 24.01.2023

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