Confirmada justa causa de empregado por agressões físicas e verbais à colega no ambiente de trabalho

01 dez 2022

A juíza Carla Cristina de Paula Gomes, titular da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, confirmou a dispensa por justa causa de um empregado que agrediu física e verbalmente uma colega de trabalho. O comportamento do profissional foi considerado falta grave, suficiente para quebrar a confiança imprescindível à continuidade do contrato de trabalho.

A sentença considerou válida a dispensa por atos de insubordinação, indisciplina e ofensas físicas e verbais direcionadas à colega no ambiente de trabalho. Como resultado, foram julgados improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e pagamento das parcelas relativas à rescisão imotivada do contrato de trabalho.

Entenda o caso

O trabalhador exercia a função de ajudante de eletricista na empresa do ramo de transporte urbano de passageiros. Cerca de dois anos após o início do contrato, foi dispensado por justa causa. Na ação, pretendeu a reversão da medida e cumprimento das obrigações inerentes à rescisão contratual sem justa causa, sob o argumento de que não cometeu falta grave. Segundo ele, a dispensa decorreu da estabilidade provisória que adquiriu em razão de acidente de trajeto, o que teria aborrecido a empresa. Afirmou que, logo após o término do período da estabilidade, a empregadora lhe aplicou suspensão por três dias de forma injusta, o que ocasionou as agressões físicas e verbais à colega do setor de recursos humanos.

Por sua vez, a empresa, que sustentou o cometimento de faltas graves suficientes à aplicação da justa causa e requereu a improcedência dos pedidos, teve a tese acolhida na sentença.

Segundo o pontuado, a justa causa caracteriza-se como a pena máxima aplicável através do poder disciplinar do empregador. Consequentemente, acarreta consequências de extrema gravidade na vida profissional e pessoal dos empregados, razão pela qual exige prova robusta, conforme determina o artigo 818, inciso II, do CPC.

A juíza ainda explicou quais são os requisitos necessários à caracterização da justa causa: 1) falta grave; 2) atualidade na punição para não configurar o perdão tácito; 3) inexistência de bis in idem na aplicação da penalidade; 4) proporcionalidade entre a falta e a sanção; 5) e nexo causal entre a falta e a dispensa.

No caso, o trabalhador descreveu perseguição da empresa desde a alta médica, em fevereiro de 2019, após o acidente de automobilístico de trajeto, até o dia da dispensa por justa causa, cerca de um ano depois. Mas, segundo constatou a juíza, a prova oral não confirmou as alegações do ex-empregado.

Perseguição não comprovada

Testemunha relatou a existência de cobranças da empresa, mas que, segundo a magistrada, não configuraram rigor excessivo.

Além disso, a julgadora observou que vigorava, na época da dispensa, a Medida Provisória nº 905/2019, com vigência de 12/11/2019 até 20/4/2020. A MP revogou no período o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91, que prevê a estabilidade nos casos de acidente de trajeto. Dessa forma, a juíza ressaltou que, se a empresa de fato pretendesse dispensar o trabalhador no período de estabilidade, poderia tê-lo feito. Ocorre que ele permaneceu trabalhando por cerca de quatro meses sem que a empresa o dispensasse, o que, no entendimento da magistrada, demonstra a inexistência de perseguição empresarial.

Agressões verbais e físicas

Por outro lado, as provas evidenciaram a ocorrência de agressões verbais e físicas entre o ajudante de eletricista e uma colega responsável pelo setor de recursos humanos da empresa. A gravação do momento que os fatos ocorreram demonstrou que o trabalhador se apossou, de forma ríspida, do documento apresentado pela colega.

Pouco importa, na situação, se a punição descrita naquele documento era justa ou injusta. O certo é que o trabalhador perdeu a eventual razão e agiu de forma ilícita ao medir forças e chegar a vias de fato com uma colega no ambiente de trabalho, o que afasta, de plano, a possibilidade de caracterização de legítima defesa”, destacou a juíza.

As testemunhas indicadas pela empregadora confirmaram que a conduta ríspida e desrespeitosa do ex-empregado se divorciou da urbanidade necessária no ambiente laboral. Uma delas, presente no local no momento dos fatos, descreveu que todos ficaram abismados com a forma como o ajudante de eletricista tratou a colega de trabalho. Outra testemunha, que era gerente do setor de trabalho do profissional, descreveu conduta agressiva do ex-empregado no dia a dia, “sempre com respostas prontas para os questionamentos”.

Na visão da juíza, boletim de ocorrência apresentado pelo ex-empregado e eventual processo criminal em face da colega de trabalho representam atos unilaterais do ajudante de eletricista e que, de qualquer forma, “não afastam ou diminuem a gravidade dos ilícitos trabalhistas praticados por ele”. O profissional interpôs recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 01.12.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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