Caixa executivo da CEF receberá pausas de digitador

25 out 2022

O direito está garantido em normas coletivas da categoria.

24/10/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar a um bancário do Rio de Janeiro (RJ) diferenças salariais, a título de horas extras, em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho na função de caixa executivo. O colegiado confirmou a existência de norma coletiva que garante as pausas para profissionais que exercem atividades de digitação, sujeitas a movimentos repetitivos.

Pausas de digitador

Na reclamação trabalhista, o bancário argumentou que havia exercido a função de caixa executivo de julho de 2010 a maio de 2013, sem usufruir as pausas, previstas em normas internas do banco e nos acordos coletivos de trabalho da categoria.

A Caixa, por sua vez, defendeu que não ficara comprovada a realização de esforço repetitivo na atividade de inserção de dados exercida pelo bancário, e, por consequência, a necessidade das pausas. De acordo com a empresa, esse tipo de serviço, nos dias atuais, é facilitado pelo leitor de código de barras, e as atribuições do caixa executivo não englobavam apenas a digitação.

Atividades diversas

O juízo de primeiro grau deferiu as horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Para o TRT, o bancário não fazia serviços de digitação de forma contínua, repetitiva e ininterrupta, uma vez que também realizava outras tarefas, como pagamentos de títulos com códigos de barras, entrega de cheques e cartões de créditos e movimentação de dinheiro. Na mesma linha, seguiu a Oitava Turma do TST.

Esforço repetitivo

No recurso de embargos à SDI-1, o bancário reafirmou que suas atividades envolviam movimentos e esforços repetitivos, o que justifica a concessão do intervalo, previsto no artigo 72 da CLT. Segundo seu argumento, é irrelevante que a atividade seja executada com exclusividade, de forma preponderante ou contínua para ter direito às pausas.

Instrumento coletivo

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva,  constatou a existência de norma coletiva que prevê a concessão do intervalo para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral.

O ministro ainda lembrou que, em novembro de 2021, ao julgar caso semelhante, a SDI-1 adotou o entendimento de que os caixas executivos da CEF têm direito à pausa quando o direito for assegurado em norma coletiva e não haja a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de maneira exclusiva, como no caso.

A decisão foi unânime.

(LF/CF)

Processo: E-ED-Ag-RR-100424-75.2017.5.01.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 24.10.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post
Granadeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.