Por falta de provas, ação trabalhista de assédio sexual é julgada improcedente

18 out 2022

Decisão da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, neste mês de outubro, negou ter ocorrido rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais devido a suposto assédio sexual praticado. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro não verificou a situação de assédio sexual, considerando frágil a narrativa da autora, pois não havia compatibilidade entre as provas, seu depoimento e a petição inicial.

A magistrada declarou que o assédio sexual traz sempre um viés muito delicado na colheita de provas, em que os detalhes e falas devem ser investigados em uma conotação muito sensível. Porém, o assédio sexual precisa ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu. As provas da autora foram frágeis para a formação do seu convencimento, com contradições, bem como mediante apresentação de versões que não foram comprovadas.

Assédio sexual improcedente

A trabalhadora afirmou a existência de supostos três atos de assédio sexual de um funcionário do supermercado onde tralhava, sendo um abraço, um ataque no depósito onde o referido funcionário pegou em suas partes íntimas e um ataque no setor de perfumaria onde o funcionário teria pego novamente em suas partes íntimas. Ela também alegou que lhe foi entregue “uma carta de amor” e alguns comentários verbais sobre a aparência física da obreira que atraía o suposto assediador.

Como o ônus da prova é da trabalhadora, a análise das provas demonstrou a inexistência de boletim de ocorrência dos fatos no processo e as conversas de aplicativo de mensagem apenas demonstraram a sua versão para a empresa que, que assim como foi comunicada das supostas alegações, retirou-a do local de trabalho, transferindo-a para uma outra unidade do supermercado. Segundo a juíza, a sua percepção do depoimento da autora foi confusa, sem ordem cronológica e com bastante dificuldade nas datas mencionadas.

A única testemunha no processo foi uma promotora de vendas, que apenas soube dizer o que a própria trabalhadora contou para ela. Não tendo a testemunha presenciado qualquer dos eventos noticiados e ainda a testemunha sofre de deficiência auditiva, sendo impossível relatar as conversas da trabalhadora e do acusado pelo assédio.

Os fatos comentados pela autora não foram presenciados por ninguém, não sendo provado sequer por testemunhas. “Destaca-se que não existe ainda, qualquer prova escrita ou oral de que tivesse resistência ao funcionário, pois, pelas únicas imagens constantes nos autos, verifica-se um ambiente de trabalho normal quando ela e o suposto assediador estão nos corredores do supermercado”, observou a juíza.

Com base nisso, a magistrada não verificou situação de assédio sexual demonstrada, pois houve apenas uma versão unilateral da autora. “Se não houve o suposto assédio sexual, não há motivos que justifiquem a autora romper o pacto laboral e não demonstra qualquer comportamento abusivo por parte da empresa, caindo por terra a tese da rescisão indireta, de cobrança das verbas rescisórias, multas relativas à rescisão e de danos morais”, concluiu a juiza.

Da sentença, cabe recurso. O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região Ceará, 17.10.2022

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