Com base em decisão do STF, justiça do trabalho nega pagamento de férias em dobro

30 set 2022

Um motorista de carreta do médio norte mato-grossense teve negado o pedido de receber a remuneração das férias em dobro, a qual teria direito após seu empregador deixar de pagar no prazo previsto na legislação. A sentença, dada pelo juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, teve como base julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de agosto deste ano.

Ouça e baixe o arquivo em áudio na Radioagência TRT

A decisão dos ministros do Supremo invalidou a norma que desde 2014 é aplicada pela Justiça do Trabalho em casos como o do caminhoneiro.  Trata-se da Súmula 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhecia o direito de os trabalhadores ganharem o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época certa, quando o empregador não faz o pagamento até dois dias antes do período de descanso. O prazo do pagamento está previsto no artigo 145 da CLT.

Entretanto, a lei não estipula expressamente o dever do pagamento em dobro em caso de descumprimento da quitação nesse prazo. Por maioria, o STF entendeu que não caberia ao TST alterar a incidência da punição prevista na CLT. Desse modo, os ministros declararam inconstitucional a Súmula 450, mudando a jurisprudência trabalhista.

O Supremo também invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção amparadas na súmula. Permanece, no entanto, a obrigação do pagamento em dobro no caso de o empregador não conceder as férias para o empregado em até 12 meses do encerramento do período aquisitivo, conforme estabelecem os artigos 134 e 137 da CLT.

Ao ajuizar a ação trabalhista, o motorista de carreta evocou a Súmula 450 para requerer o pagamento em dobro referente às das férias de 2015, 2016, 2017 e 2018.

Entretanto ao julgar o caso, o juiz Mauro Vaz Curvo lembrou que o julgamento proferido pelo STF “têm efeito vinculante e eficácia ‘erga omnes’, ou seja, tem eficácia contra todos, e não apenas contra aqueles que são partes no processo”, indeferindo o pedido de pagamento em dobro por violação à súmula do TST.

PJe :0000003-63.2022.5.23.0051

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Aline Cubas, 29.09.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post