Trabalhadora contratada temporariamente não consegue estabilidade à gestante no encerramento do contrato

13 set 2022

A modalidade de contratação temporária não garante o direito à estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Essa foi a decisão do juiz Carlos Adriano Dani Lebourg, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé, ao julgar improcedentes os pedidos formulados por uma fisioterapeuta que estava grávida quando houve a ruptura contratual com o município de Guaxupé, para o qual foi contratada temporariamente para prestar serviços.

A trabalhadora relatou que, após comunicar a gravidez, foi informada do fim do contrato, em 27/9/2021. Sustentou a ilegalidade da dispensa, alegando que houve discriminação, e pediu reparação por danos morais, além de reintegração ao emprego pelo período da estabilidade garantida à gestante ou indenização respectiva. Mas o juiz não acolheu as pretensões, por se tratar de contrato de trabalho temporário.

De acordo com documentos, a contratação se deu de forma predeterminada, no período entre 12/4/2021 e 11/10/2021, nos moldes previstos em legislação municipal, para atendimento, em caráter temporário e de excepcional interesse público. O julgador observou que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, devendo perdurar somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes, sob pena de desvirtuamento da disciplina própria instituída pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição da República e da legislação de regência da matéria.

Segundo expôs na decisão, a modalidade de contratação não garante o direito à estabilidade destinada a gestantes, não sendo aplicável o disposto no item III da Súmula 244 do TST, que reconhece o direito mesmo nos contratos por tempo determinado. A matéria foi recentemente apreciada em incidente de assunção de competência, pelo TST, nos autos do processo 0005639-31.2013.5.12.0051. Foi fixada a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.

Para o juiz, o entendimento em questão aplica-se ao caso do processo, sobretudo por envolver município. “O empregador se trata de ente público, que realizou a contratação da obreira mediante dotação orçamentária própria, o qual não possui plena liberdade de uso dos recursos públicos, para o atendimento, em caráter temporário e de excepcional interesse público, das necessidades dos munícipes, no período em que esteve prevista a prestação de serviços”.

Sendo assim, por não identificar qualquer ilegalidade ou discriminação na dispensa da fisioterapeuta, a partir do vencimento do contrato com o município, por não ter direito à estabilidade provisória no emprego que ocupava temporariamente, julgou improcedentes os pedidos. O julgador observou, de todo modo, que a gestante, nessa modalidade contratual, é amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei 8.213/1991. Não houve recurso da decisão. A fisioterapeuta já recebeu as verbas rescisórias. O processo foi arquivado definitivamente.

PJe: 0010592-16.2021.5.03.0081

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 13.09.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post