Operador de máquinas que perdeu olho em acidente deve receber indenizações por danos morais, materiais e estéticos

12 set 2022

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um frigorífico a indenizar um operador de máquinas que teve a face fraturada e perdeu um olho em um acidente de trabalho. Os valores foram fixados em R$ 50 mil por danos estéticos, R$ 100 mil por danos morais e R$ 449 mil a título de pensionamento, que deverá ser quitado em parcela única. A decisão confirmou parcialmente a sentença da juíza Marcela Casanova Viana Arena, do Posto da Justiça do Trabalho de Marau.

Na empresa desde 2008, o trabalhador era o responsável, em seu turno, por desobstruir a máquina que garantia o resfriamento de frangos (chiller). Conforme o processo, a desobstrução era necessária porque o equipamento foi adulterado, por ordem do frigorífico, para produzir gelo continuamente. Antes da alteração, o próprio equipamento realizava pausas periódicas, a fim de evitar o congelamento. A perícia técnica confirmou que a máquina de gelo não atendia as referências técnicas de proteção da saúde e integridade física do trabalhador.

Segundo a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o trabalhador foi atingido por uma barra de ferro ao realizar o procedimento de desobstrução da máquina. Houve fraturas no nariz e perda do globo ocular direito. Ele passou por cirurgia neurológica e oftalmológica, para implantação de uma esfera no local do olho. Após ter recebido auxílio-doença previdenciário por dez meses, ele retornou ao trabalho em funções na qual não utiliza objetos cortantes e nem realiza manutenção do chiller. A perícia médica atestou que houve 50% de perda da capacidade para o trabalho.

No primeiro grau, a magistrada considerou que a atividade exercida pelo trabalhador era de risco. “No presente caso, a natureza da atividade do empregado, no ambiente inadequado proporcionado pela empresa, demonstra a propensão e a exposição a um risco mais elevado de acidente, fazendo com que incida no caso a responsabilidade objetiva”, avaliou a juíza Marcela. A caracterização da responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa pelo agente causador do dano. Basta que a atividade seja considerada de risco.

As partes recorreram ao Tribunal. A empresa buscou afastar a responsabilidade ou reduzir o valor da condenação. O empregado questionou os critérios de cálculo para a indenização por danos materiais. O frigorífico alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que os procedimentos de segurança eram seguidos e que eram fornecidos todos os equipamentos de proteção individual.

Os desembargadores mantiveram a condenação de forma unânime, mas consideraram que a responsabilidade da empresa é subjetiva, tendo havido a comprovação de dano, nexo causal e culpa. A indenização por danos materiais foi reduzida de R$ 568 mil para R$ 449 mil, com aplicação do redutor de 30% para pagamento em parcela única. Quanto à aplicação do redutor, o desembargador Manuel Cid Jardon apresentou ressalva de entendimento.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, cabe ressaltar a previsão constitucional que assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. “As empresas devem cumprir as prescrições das normas regulamentadoras de medicina e segurança do trabalho, bem como fiscalizar e implementar as medidas para neutralizar os agentes nocivos e perigosos, sob pena de caracterizar culpa in vigilando”, afirmou.

A magistrada ainda destacou que além de a empresa não ter tomado as precauções necessárias para diminuir riscos de acidente, também ficou evidenciado que o caso não se tratava de culpa exclusiva da vítima. “As conclusões apresentadas pelo perito técnico autorizam o entendimento de que condições mínimas de segurança não foram observadas pela ré, sendo, portanto, responsável pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo autor”, concluiu a relatora.

Também participou do julgamento a desembargadora Vania Cunha Mattos. O frigorífico apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 09.09.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post