Cumprimento de jornada extensa, por si só, não configura dano existencial

09 set 2022

A 18ª Turma do TRT-2 acolheu recurso de empresa de transporte e excluiu o pagamento de indenização por dano existencial de R$ 30 mil a motorista. Para os desembargadores, o homem não conseguiu provar que a sobrejornada a que era submetido o impediu de manter o convívio familiar e social.

O profissional atuava como carreteiro na distribuição de cargas entre Guarulhos-SP e Sete Lagoas-MG, e ajuizou ação pleiteando pagamento por dano existencial e estético, horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, entre outros. No processo, ficou comprovado que o trabalhador era submetido a jornadas de mais de 20h por dia. Para a 18ª Turma, porém, não houve qualquer prova de que esse regime tenha provocado exclusão social do motorista, além do que esse fato não pode ser “presumível”.

“Embora o quadro fático demonstre que houve sobrejornada além do permissivo legal, conforme reconhecido pela Origem, não há provas no sentido de que tal jornada tenha, de fato, comprometido as relações sociais do reclamante ou seu projeto de vida, fato constitutivo do direito ao dano existencial perseguido”, afirmou a desembargadora-relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza. Para decidir nesse sentido, a magistrada cita julgado do Tribunal Superior do Trabalho.

Com a decisão, os desembargadores excluíram essa indenização, e mantiveram na íntegra os demais pontos da sentença. Entre eles está o pagamento por dano estético de R$ 5 mil em razão de engavetamento sofrido pelo homem durante o trabalho. O acidente o deixou incapacitado de forma parcial e permanente para as funções.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 08.09.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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