A Justiça do Trabalho determinou que uma companhia aérea pague uma indenização por danos morais de R$ 4 mil ao ex-empregado obrigado a compensar, após o horário de trabalho, o tempo das idas diárias ao banheiro. Testemunha, que exercia também na empresa a função de atendente de call center, contou que não era estipulado um número de pausas por dia para o banheiro, mas que era frequente compensar os períodos utilizados.
A empregadora alegou que jamais constrangeu o ex-empregado e que o depoimento da testemunha nada provou. Mas, ao decidir o caso, o juízo da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a ilicitude praticada pela empregadora e determinou o pagamento de uma indenização de R$ 2 mil.
A empresa interpôs recurso, negando a versão do trabalhador. Na eventualidade, pediu pela redução do valor arbitrado, que considerou excessivo. Já o trabalhador recorreu pretendendo a majoração da indenização. Os recursos foram julgados pelos magistrados da Primeira Turma do TRT-MG, que deram razão ao ex-empregado.
A única testemunha ouvida confirmou que, após o horário de trabalho, o período de pausa do banheiro deveria ser compensado. Pelo depoimento, não era estipulado o número de idas diárias, mas, muitas vezes, não podiam tirar a pausa do banheiro, pois prejudicava a avaliação.
Explicou ainda que o atendente era obrigado a cumprir metas. Segundo a testemunha, quando não atingia o estipulado, os “feedbacks” ficavam expostos, com a classificação das letras A, B ou C. “Na maioria das vezes, eram avaliados no C, com cobranças feitas aos gritos a toda a equipe”, disse.
Ofensa à dignidade do empregado
Para o desembargador relator, Emerson José Alves Lage, as provas apresentadas apontaram o exercício abusivo do poder diretivo patronal, por meio dos prepostos. “A testemunha demonstrou o efetivo controle das idas ao banheiro. Ela esclareceu que os empregados tinham dificuldade em utilizar as pausas, sob pena de prejudicar a avaliação, além de ter que compensar após o horário de trabalho”.
Na visão do magistrado, o comportamento da empresa implicou a degradação do ambiente de trabalho, caracterizando conduta ilícita passível de reparação. Segundo o desembargador, essa conduta injurídica vem sendo conceituada, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou a integridade psíquica, ou física do trabalhador.
“O objetivo é a exposição dos empregados a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o ambiente de trabalho”, destacou.
Para o julgador, o empregador tem o poder de comando, mas não pode exercê-lo, por si mesmo ou por seus prepostos (que pelos seus atos responde), com excesso. “O ato ilícito demonstrado neste caso deve sofrer justa reparação, segundo os termos dos artigos 927 e 932, inciso III, ambos do Código Civil”.
Na decisão, o relator ressaltou que as necessidades fisiológicas de qualquer pessoa não podem ficar à mercê das peculiaridades ou características da atividade econômica do empregador. “Reveste-se, tal visão, em manifesta inversão de valores. Prioriza-se esta, em detrimento dos atributos e necessidades íntimas do ser humano, ferindo, assim, toda a axiologia do estado social de direito, instituída, no Brasil, a partir da Constituição da República de 1988”.
Para o magistrado, o nexo de causalidade entre as condutas antijurídicas da empresa e o dano sofrido pelo empregado, decorrente do contrato de trabalho, manifesta-se sem qualquer dúvida. “Havendo ofensa à dignidade do empregado, mantendo esta ofensa relação direta com o contrato de trabalho, decorre daí a presença do dano moral, que, presente, deve ser recomposto”.
Os julgadores negaram provimento ao apelo da empresa e deram parcial provimento ao pedido do trabalhador para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4 mil. Na decisão, foi considerada a condição econômica das partes, o grau de culpa da empresa, a extensão da lesão, o ato abusivo praticado e os demais elementos da responsabilidade civil. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
PJe: 0010459-27.2020.5.03.0107 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 08.09.2022
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.