Mantida responsabilização de ex-diretor por dívidas previdenciárias do Jornal do Brasil

02 set 2022

Segundo a SDI-1, o recurso do ex-diretor trata de matéria infraconstitucional

01/09/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-diretor do Jornal do Brasil S.A. contra sua responsabilização por dívidas previdenciárias decorrentes de contrato de trabalho de uma atendente. Para o colegiado, a decisão que determinou a execução sobre os bens do administrador foi baseada em legislação infraconstitucional, e, por não haver ofensa direta à Constituição, o recurso não pode ser acolhido.

Penhora e bloqueio

Em dezembro de 2000, o Jornal do Brasil foi condenado a pagar a uma atendente, que vendia assinaturas do jornal, as comissões devidas de agosto de 1994 a agosto de 1995, além dos recolhimentos previdenciários e fiscais. Na fase de execução, em 2012, o juízo concluiu que o JB não tinha idoneidade financeira para satisfazer os créditos do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) e autorizou a declaração da responsabilidade pessoal e ilimitada dos responsáveis pela empresa.

A medida permite que sejam executados os sócios controladores e o administrador durante o período das comissões. Foi, então, determinado o bloqueio de valores e a penhora de bens do administrador, que recorreu da decisão.

Desconsideração da personalidade jurídica

Ao julgar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que a atendente havia trabalhado para o jornal de 16/8/1993 a 1/9/1995 e que o diretor exercera o cargo de 29/11/1993 a 30/1/1995. Por essa razão, concluiu que ele deveria responder pelo descumprimento do contrato, sendo cabível a chamada desconsideração da pessoa jurídica, que autoriza o direcionamento da execução da sociedade anônima para os bens particulares de sócios e administradores.

Empregado

No recurso ao TST, o ex-diretor argumentou que o TRT teria ultrapassado os limites da desconsideração da personalidade jurídica, pois a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) não se refere à hipótese de empregado diretor.

Legalidade

O recurso foi inicialmente rejeitado pela Primeira Turma, levando o ex-diretor a interpor embargos à SDI-1. Ele sustentou que a matéria tem contornos constitucionais. Seu argumento era o de violação direta do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Matéria infraconstitucional

O relator dos embargos, ministro Breno Medeiros, ressaltou que o TRT decidiu a matéria sob a ótica infraconstitucional, ao interpretar a Lei das Sociedades Anônimas e concluir pela sua aplicação, também, aos diretores empregados. Para o ministro, a questão examinada no acórdão regional e debatida no âmbito da Turma está centrada na responsabilidade do administrador de sociedade anônima, seja ou não empregado da empresa executada, por dívidas decorrentes de atos de gestão.

Em razão da natureza interpretativa da questão, o relator explicou que a ofensa ao dispositivo da Constituição somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois, primeiro, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional que trata a matéria. Esse aspecto é reforçado pelo fato de o tema não ter sido examinado sob o enfoque da existência de dolo ou culpa nos atos de gestão.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Alexandre Luiz Ramos e as ministras Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa.

(LT/CF)

Processo: E-Ag-RR- 194000-29.1995.5.01.0064

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 01.09.2022

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