Segunda Turma determina pagamento de indenização por “perda de uma chance” e assédio moral

23 ago 2022

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, determinou que um consórcio de engenharia indenizasse trabalhadora com a quantia de R$ 60 mil, referentes a danos morais devido à humilhação sofrida,  ofensas à sua imagem profissional e por perda de novas oportunidades contratuais. A decisão reformou a sentença de vara do trabalho de Ipojuca, que havia julgado improcedente o pedido.

A trabalhadora que ingressou com processo judicial exercia a função de inspetora de elétrica em um projeto que o consórcio executava para a Petróleo Brasileiro S/A. Uma de suas atribuições era garantir que os equipamentos elétricos fossem instalados conforme as condições estabelecidas pela Petrobrás.

De acordo com o descrito no processo judicial, certo dia a inspetora precisou avaliar as instalações de um circuito. Ela verificou e relatou que estavam dentro das especificações estabelecidas pela estatal contratante. Contudo, depois disso, funcionários da concessionária modificaram o projeto, sem avisar a inspetora e nem a Petrobrás, de modo que a petrolífera encontrou desconformidade quando foi realizar a fiscalização.

Após esse ocorrido, a inspetora foi desligada do projeto com a Petrobrás e foi submetida a alguns episódios de constrangimento. Uma das situações foi quando teve seu crachá bloqueado, impedindo-lhe o acesso à Refinaria Abreu e Lima. Na ocasião, ela precisou passar muito tempo na portaria até ser liberada. Noutro episódio,  foi escoltada para fora do local por seguranças, situação que aconteceu no horário do almoço e foi testemunhada por muitos colegas de trabalho.

A trabalhadora alega que além desses episódios, também sofreu profundos prejuízos na carreira. Isto porque há 18 anos atuava na inspeção elétrica, a maior parte deste tempo esteve vinculada a empresas com contratos com a Petrobrás. Segundo ela, a estatal influenciava na contratação dos profissionais vinculados às suas obras. Isto é: se um funcionário tivesse algum problema com a companhia, o mesmo não conseguiria ser contratado para os projetos – ainda que a admissão fosse feita pelas empresas empreiteiras.  E o oposto também aconteceria: os trabalhadores que já foram “testados” pela petrolífera teriam maior facilidade em atuar nos novos empreendimentos. As testemunhas ouvidas confirmaram essa prática, bem como a expulsão por escolta.

A trabalhadora defendeu, ainda. que investiu nesta carreira durante quase duas décadas e que precisou mudar de domicílio para trabalhar na refinaria, ficando distante de seu marido e filhos. Após essas ocorrências, a empregada permaneceu no quadro da empresa concessionária, mas foi transferida e ficou proibida de assinar relatórios. Depois de algum tempo, foi dispensada.

A magistrada que analisou o caso em primeiro grau entendeu pelo não cabimento da indenização. Ela concordou ter havido sim condutas severas e constrangedoras, mas por parte da Petrobrás e não da concessionária que empregava a inspetora. Ela destacou que a concessionária esclareceu o problema junto à estatal, alegando que a trabalhadora realizou a vistoria com responsabilidade e o erro foi por parte de outros funcionários. Assim, concluiu não ser possível exigir a indenização na esfera trabalhista.

Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu, sendo o caso reanalisado pela Segunda Turma do TRT-6. Coube ao desembargador Paulo Alcantara fazer a relatoria e, em sua análise, o magistrado concluiu ser justa a condenação em danos morais. Ele explicou que, embora a concessionária tenha se esforçado para esclarecer a situação junto à empresa de petróleo, é certo que a trabalhadora foi punida, mesmo sem cometer qualquer erro.

“[…] não se pode olvidar que toda atuação decorreu do ato praticado pelo Consórcio quando procedeu com alterações no projeto sem autorização”, avaliou Alcantara. Assim, concluiu justo o pagamento de reparação.

O magistrado também determinou que a Petrobrás será responsável subsidiária por esse pagamento. A empresa buscou eximir-se da obrigação, alegando que jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (OJ 191 da SDI-1 do TST) afirma que o dono da obra não possui responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, mas o argumento não vigorou. O desembargador Paulo Alcantara decidiu  que as indenizações por danos morais possuem natureza civil, portanto não se enquadram na previsão da Orientação Jurisprudencial do TST. O entendimento do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Segunda Turma.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco, por Helen Moreira, 22.08.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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