GBarbosa tem justa causa anulada por não despedir empacotadora imediatamente

10 ago 2022

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) decidiu anular a justa causa de uma empacotadora do GBarbosa, por entender que a penalidade deveria ter sido aplicada de forma imediata às faltas da empregada, o que não aconteceu no caso analisado, e gerou perdão tácito. Os membros da Turma ainda condenaram a empresa a indenizar a reclamante em R$5.225 por ser tratada com rigor excessivo ao longo do período trabalhado, ficando o término do contrato  por rescisão indireta. Da decisão cabe recurso.

A empacotadora procurou a Justiça do Trabalho e ajuizou uma ação alegando que, apesar da assiduidade, foi dispensada por justa causa. Ela afirmava ainda que sofria perseguição e pressões psicológicas no trabalho. O supermercado, por sua vez, afirmou que dispensou a empregada por ela faltar injustificadamente ao trabalho, o que poderia ser verificado nos cartões de ponto apresentados. Para a juíza da 23ª Vara do Trabalho de Salvador, não caberia a aplicação desta penalidade, uma vez que a última falta injustificada da trabalhadora aconteceu em 23/3/2020, e não houve punição na época, sendo “totalmente ilegal” a aplicação de justa causa à empacotadora mais de um mês depois da  ausência.

Ao analisar os recursos das partes, o relator do acórdão, juiz convocado Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho, afirmou que de fato existem registros de várias faltas injustificadas da empregada. Entretanto, ele concorda com o posicionamento da juíza de 1º Grau no sentido de que não foi observado  o requisito da imediatidade na aplicação da dispensa por justa causa: “a empregadora poderia comunicar a dispensa da autora por diversos meios, mas preferiu se manter inerte, o que configura o perdão tácito”, diz.

Assédio moral

A reclamante questionava ainda  o rigor excessivo,  com  constrangimentos e humilhações, que sofria por parte dos superiores hierárquicos. Neste ponto, o relator do acórdão também concorda com a decisão da juíza da 23ª Vara do Trabalho da capital, que condenou o supermercado ao pagamento de dano moral.

Para o relator, a reclamante recebia tratamento inadequado, comprovado por depoimento testemunhal. A testemunha disse que era comum as empacotadoras serem chamadas de “incompetentes” e de “burras” na frente dos clientes, e que, quando estavam rindo, os superiores falavam para elas “fecharem os dentes”. Ainda segundo a testemunha, ela já presenciou a empacotadora chorando no trabalho por causa das ofensas.

 Para  o juiz convocado, “não se pode admitir que o empregador aja com excesso e exponha o empregado a situações constrangedoras”. Por isso decidiu majorar o valor do dano moral de R$ 2 mil para R$ 5.225 e transformou o término do contrato de trabalho em rescisão indireta (art. 483, “b” da CLT).  O relator foi seguido de forma unânime pela desembargadora Graça Boness e pela juíza convocada Cristina Azevedo, que compõem a 4ª Turma.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região Bahia, por Fabricio Ferrarez, 09.08.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post