Turma do TRT-6 julga irregular desconto na comissão de vendas após cancelamento, troca ou inadimplência

02 ago 2022

Um ex-funcionário de uma loja de departamento ingressou com uma ação judicial requerendo, dentre outras coisas, o pagamento de comissões de vendas que foram concluídas, mas que, posteriormente, o cliente trocou o produto, cancelou a compra ou ficou inadimplente com os pagamentos.

Na primeira instância, o pedido foi concedido parcialmente, determinando-se a devolução apenas nas vezes em que os descontos foram realizados em razão da inadimplência do cliente. Contudo, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região analisou o caso em grau de recurso e reconheceu que o ressarcimento cabia também nas demais situações.

O desembargador Paulo Alcantara, que fez a relatoria da decisão turmária, explicou que os riscos inerentes à atividade empresarial ficam a cargo do empregador e não podem ser transferidos para o empregado. “[…] ainda que o cliente cancele, devolva ou troque os produtos, tal situação não se encontra nas responsabilidades do trabalhador e sim dentro do risco do negócio, não podendo influenciar no recebimento das comissões devidas […]”, registrou o magistrado. Isto porque o vendedor usou seu tempo e esforço para concluir a venda e as etapas seguintes fogem às suas atribuições, por exemplo, o fato do cliente se arrepender da compra.

Ainda na análise do recurso, os desembargadores da 2ª Turma concluíram que não houve evidências de que o antigo vendedor sofreu assédio moral durante o tempo em que esteve contratado. A decisão destacou que a simples cobrança de metas não é suficiente para caracterizar o assédio moral. Tal conduta nociva ocorre quando existem ofensas, humilhações, perseguições e ameaças repetidas, que sejam capazes de trazer prejuízos à saúde mental da vítima.

Também foi negado o direito ao pagamento de horas-extras. A empresa apresentou o registro de ponto do funcionário e os depoimentos das testemunhas e do próprio trabalhador não foram suficientes para desacreditar os registros.

Íntegra da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco, por Helen Moreira, 29.07.2022

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