5ª Turma do TRT-4 condena Aplicativo 99 a indenizar motorista excluída por integrar diretoria sindical

21 jul 2022

A decisão foi unânime e manteve a sentença da juíza Adriana Seelig Gonçalves, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas. Como secretária-geral do sindicato de trabalhadores, a autora foi a única representante da categoria a assinar a petição de um pedido de mediação pré-processual, juntamente com o advogado de sua entidade. A primeira audiência ocorreu em março de 2021 e o desligamento da plataforma foi em maio daquele ano, uma semana antes da segunda audiência. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 4,4 mil e em R$ 11 mil por danos morais.

A empresa alegou que a motorista foi excluída do cadastro em razão de denúncias dos usuários. As queixas incluíam xingamentos a um passageiro alcoolizado e suposto furto, em 2019,  além direção perigosa, em 2020. Ainda houve uma acusação de que a autora criou um perfil falso, em 2018. O perfil foi logo excluído pela empresa, sem aplicação de outras penalidades. Em outro caso, ocorrido no mês da exclusão, a autora foi acusada de ter uma arma de fogo, atrás do próprio banco. A motorista registrou ocorrência policial, alegando que o objeto, que se constatou ser uma arma de brinquedo, foi deixado por outro passageiro.

A magistrada Adriana avaliou que houve perdão tácito da empresa em relação às primeiras situações, pois passado todo o tempo desde a primeira ocorrência, em 2018, nenhuma punição foi aplicada. Na situação da arma, alegada como a legítima causa da exclusão, a juíza considerou que não era razoável a motorista pôr em risco a própria vida e que os fatos foram esclarecidos com o imediato registro de ocorrência policial. Ainda abonando a atividade da profissional, foi verificado que a média das notas atribuídas à condutora, em mais de 1,2 mil corridas, era de 4,92 em um máximo de 5.

“A proximidade entre esses fatos e a suspensão definitiva da autora da plataforma, considerando a falta de prova das alegações da ré, comprovam que a reclamada visou impedir e/ou dificultar a atuação sindical da reclamante ao bloqueá-la”, afirmou a magistrada. Para a juíza, a atitude da empresa se caracterizou como antissindical, ofendendo as disposições da Convenção 98 da OIT, relativas ao direito de sindicalização e de negociação e ao princípio constitucional da liberdade sindical, da qual o país é signatário.

Outro aspecto apontado na sentença foi a violação aos direitos humanos da autora, que não teve a possibilidade de entrar em contato com um representante da empresa, sendo “atendida” apenas por canais do próprio aplicativo. Segundo relato da trabalhadora, somente motoristas classificados na categoria “diamante” têm acesso a um telefone para falar com atendentes. A juíza entendeu que o art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, nº 13.853/2019), que prevê o direito à revisão de decisões tomadas unicamente em tratamento automatizado de dados, não foi respeitado. “Tal dispositivo assegura o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa”, salientou a juíza.

“O que se nota é a falta de transparência no bloqueio da reclamante da plataforma da ré. À reclamada incumbia o ônus de provar que o bloqueio da reclamante da plataforma não decorreu de gerenciamento algorítmico”, destacou a juíza. No entanto, a empresa não pode ser condenada a reativar o cadastro da motorista, com base no princípio da autonomia privada, conforme entendimento da magistrada.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas o recurso não foi provido. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, chamou a atenção para o fato de que o bloqueio da autora foi efetivado durante a tramitação de Pedido de Mediação Pré-Processual, sendo nítida a tentativa de frustrar a atuação sindical.

“O procedimento adotado se equipara à despedida do empregado que tem garantia no emprego por ser dirigente sindical e, evidentemente, defende os interesses de sua categoria profissional”, avaliou o desembargador. O magistrado enfatizou que a liberdade associativa e sindical é uma previsão constitucional, além de mencionar as convenções internacionais e dispositivos penais, que preveem detenção e multa para quem constranger alguém a participar ou deixar de participar da atividade sindical.

Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane Souza Pedra. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 20.07.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post