1ª Turma decide: empregado que pede demissão tem direito a receber participação em lucros e resultados

13 jul 2022

No julgamento de um recurso ordinário, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, concluiu que um empregado tem direito ao recebimento da participação nos lucros e resultados da empresa, ainda que ele tenha pedido demissão. Na análise do caso específico, os desembargadores seguiram o entendimento da relatora, Ana Maria Moraes.

No processo julgado pela 1ª Turma, uma trabalhadora narrou que foi contratada pela Bradesco Seguros S/A, em 14/7/2014, para exercer a função de auxiliar administrativo, tendo pedido demissão em 11/9/2017. Como a empresa se recusou a incluir o valor correspondente à participação nos lucros e resultados (PLR) referente a 2017 nas verbas resilitórias, a profissional procurou a Justiça do Trabalho requerendo o recebimento desse valor. Alegou que o direito ao recebimento da verba estava previsto em norma coletiva.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do ano de 2017 estabelecia que a PLR era devida apenas aos empregados em efetivo exercício em 31/12/2017, o que não era o caso da trabalhadora. Além disso, argumentou que uma circular interna da companhia daquele ano não previa o pagamento da PLR àqueles que pedissem demissão.

No 1º grau, o magistrado responsável pelo caso julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Segundo ele, a CCT da categoria facultou o pagamento proporcional da PLR 2017, a regramento próprio de cada seguradora, nos casos de empregados que pedissem dispensa antes de 31/12/2017. No caso dos autos, o juiz constatou que as regras internas da empresa reclamada previam a proporcionalidade da PLR apenas aos empregados dispensados sem justa causa, nada prevendo para aqueles que pedissem dispensa. Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário.

Na análise do caso em 2ª grau, a desembargadora Ana Maria Moraes levou em consideração a Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a relatora, “pelo que se depreende, o referido verbete sumular não condiciona o pagamento da parcela PLR à vigência do contrato de trabalho, mas sim ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa”.

Ela registrou, ainda, que a CCT de 2017 da categoria não vedava o pagamento da PLR a empregados que pedissem demissão. “Não há razão plausível para a discriminação entre empregado dispensado e aquele que teve a iniciativa na ruptura contratual, uma vez que tal distinção redunda em ofensa ao princípio da isonomia, pois ambos contribuíram para os resultados positivos da empresa”, afirmou a desembargadora.

A relatora também trouxe os exemplos de quatro julgados do Tribunal Superior do Trabalho para demonstrar que seu voto segue o atual entendimento do TST. “Portanto, a autora faz jus ao recebimento proporcional da participação nos lucros e resultados, referente ao exercício de 2017, razão pela qual merece reforma a sentença”, concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0101010-97.2019.5.01.0057 (RORSum)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 12.07.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post