TRT-18 reverte justa causa aplicada a empregado por ausência de imediatidade na punição

11 jul 2022

Por falta de imediatidade da reação da empregadora aos atos apontados como faltosos do empregado, não há como manter a justa causa aplicada para rescindir o contrato de trabalho, o que importa o reconhecimento da dispensa na modalidade “sem justa causa”. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao negar provimento ao recurso ordinário de uma empresa nacional varejista. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho, para manter a reversão da modalidade de dispensa determinada em sentença.

O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) reverteu a dispensa  por justa causa aplicada no desligamento de um funcionário, por entender que o trabalhador não detinha “a senha para efetuar cancelamentos de vendas”, bem como pela ausência da “imediatidade” por parte da empregadora para aplicar a penalidade. A varejista não se conformou com a decisão e recorreu ao tribunal.

No recurso, afirmou que toda a operação de cancelamento de vendas efetuada pelo funcionário estava inadequada, pois o produto não voltava para o estoque, o cupom assinado pelo cliente inexistia e o valor do produto não estava no caixa, por isso haveria a comprovação da falta grave cometida pelo autor, “que indiscutivelmente ocasionou a total perda de confiança no recorrido”. Mencionou haver prova no processo sobre o ato de improbidade, além dos prejuízos suportados pelas irregularidades cometidas pelo funcionário.

Disse que não houve perdão tácito, pois logo após a conclusão da auditoria, foi aplicada a justa causa no mesmo dia. Apontou a complexidade da auditoria realizada, que envolveu diversos setores e inclusive ocasionou a dispensa  por justa causa de outra colaboradora da mesma loja e pelo mesmo motivo.

O desembargador Platon Azevedo Filho explicou que a dispensa por justa causa constitui modalidade de resolução contratual caracterizada pela prática de falta grave pelo empregado e constitui punição máxima aplicável no contrato de trabalho. Para a configuração, pontuou o relator, exige-se prova das faltas imputadas ao trabalhador e cabe à empresa  apresentá-la, além da presença dos requisitos como dolo ou culpa do empregado, tipicidade, gravidade, nexo de causalidade, proporcionalidade, imediatidade e singularidade da punição.

Azevedo Filho asseverou que no comunicado de rescisão contratual consta a dispensa por justa causa por ato de improbidade, consistente na prática de cancelamentos indevidos de cupons fiscais e de depósitos irregulares de valores em sua conta digital, em quase R$ 10 mil. O relator pontuou que o relatório da auditoria concluiu pela ocorrência dos cancelamentos pelos usuários de dois colaboradores, sendo um deles o trabalhador do recurso, e a identificação de falta de estoque de 79% dos artigos conferidos pela loja e a abertura de gaveta na sequência das transações. Além disso, constam no relatório depósitos na conta digital dos colaboradores envolvidos, entre dezembro de 2020 e fevereiro de 2021.

O desembargador salientou que o relatório evidencia fortes indícios de fraude realizada pela outra colaboradora também investigada. Todavia, em relação ao caso dos autos, Azevedo Filho disse que não foi possível identificar atos de improbidade realizados pelo trabalhador constante na ação.

Ele considerou também o depoimento de uma testemunha que esclarece que “o trabalhador não detinha senha de cancelamento de vendas”. O magistrado ressaltou que os cancelamentos ocorreram por falhas no sistema, de forma automática, e tais falhas eram eventuais. “Dito isso, conclui-se que o autor, por meio de sua senha pessoal, não detinha poderes para realizar cancelamentos de vendas, sendo esta uma atribuição do líder”, pontuou.

Acerca dos depósitos na conta do colaborador, o relator considerou que o fato de ele ter realizado depósitos em sua conta, mesmo sabendo da proibição, não é fato suficiente para a caracterização da justa causa. “Ademais, mesmo que o funcionário tivesse cometido alguma falta grave, comungo do entendimento do juízo de origem quanto à ausência do requisito da imediatidade”, pontuou ao considerar que após o encerramento da auditoria, a empresa ainda permitiu que o colaborador trabalhasse por mais 45 dias. Assim, Azevedo Filho considerou a ocorrência do perdão tácito, o que já afastaria, por si só, a caracterização da justa causa, motivo pelo qual manteve a sentença e negou provimento ao recurso da empresa.

O caso

Um vendedor ingressou com uma ação trabalhista alegando que foi dispensado  por justa causa por meio de uma correspondência. Ele afirmou que a dispensa  foi sem fundamento e não teria recebido nem os documentos e verbas rescisórias. Disse, ainda, não haver provas de que tenha praticado quaisquer atos que justificassem a aplicação da referida penalidade, motivo pelo qual pretendia a reversão da justa causa e o pagamento das verbas correspondentes.

Entretanto, a varejista defendeu-se ou apresentou defesa  alegando que o funcionário foi dispensado por ato de improbidade. Este foi constatado por meio de auditoria, consistente na anulação de cupons fiscais de compras canceladas por clientes, sem a devolução dos produtos cancelados ao estoque e com o depósito do valor dos cupons na conta digital do trabalhador, no período de dezembro de 2020 até fevereiro de 2021, totalizando em quase 10 mil reais, valor incompatível com a remuneração auferida pelo empregado. Asseverou que as anulações ocorreram por meio do usuário do autor, cuja senha é pessoal e intransferível.

Processo: 0011235-76.2021.5.18.0009

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Cristina Carneiro, 08.07.2022

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