Trabalhador em BH não obtém indenização após deboche em grupo particular de aplicativo de mensagens

06 jul 2022

O juiz Jésser Gonçalves Pacheco negou o pedido de indenização por danos morais de um ex-empregado de uma empresa de varejo alimentício, em Belo Horizonte, que alegou ter sofrido deboche no grupo de aplicativo de mensagens criado pelos colegas de trabalho. Para o julgador, a empresa não pode ser responsabilizada pelo fato que aconteceu fora do poder diretivo dela.

O trabalhador alegou que foi vítima de situação vexatória e humilhante, ao ser motivo de chacota dos colegas em grupo de aplicativo de mensagens. Segundo o profissional, tudo começou após um empregado ter afirmado no grupo que manteve relações sexuais com ele. O ex-empregado contou que avisou à gerente sobre o ocorrido. “Mas a superiora hierárquica disse para não se importar com os comentários”, afirmou.

Testemunha, que trabalhava como repositor, confirmou que o empregado noticiou que manteve relações sexuais com o colega de trabalho, “situação que gerou chacotas e comentários no grupo dos empregados”. Segundo a testemunha, o grupo foi criado pelos próprios empregados da empresa. E não há prova de que gerentes ou superiores hierárquicos participaram da conversa.

Em sua defesa, a empregadora negou os fatos narrados. Afirmou que o grupo de aplicativo de mensagens é informal, exclusivo dos empregados, sem qualquer participação da empresa e sem caráter profissional. Alegou ainda que não tem responsabilidade sobre a administração de grupos criados por seus empregados.

Para o julgador, não cabe ao empregador intervir na intimidade ou na vida privada dos seus empregados ou nas conversas mantidas fora do ambiente de trabalho, muito menos na virtualidade das redes. Segundo o juiz, não veio aos autos do processo prova de que o trabalhador foi humilhado dentro da empresa e no horário de trabalho.

“Além disso, não existe assédio moral horizontal, pelo qual o empregador se prestaria a um papel de babá de marmanjos que se desentendem entre si, fora do âmbito do poder diretivo patronal”, ressaltou o julgador.

Segundo o magistrado, o direito à indenização por danos morais pressupõe a verificação da efetiva ocorrência do dano, da relação de causalidade entre esse e o trabalho desenvolvido pelo empregado, além da culpa do empregador. “A indenização não pode ser banalizada. Para que seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, a gravidade do dano moral há de ser demonstrada, não configurando o mero dissabor, aborrecimento ou desconforto emocional, sob pena de se fomentar a indústria das indenizações”, pontuou.

Assim, com fundamento no artigo 223-B da CLT e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização. O trabalhador recorreu da sentença, mas os integrantes da Nona Turma do TRT-MG negaram o pedido. Para os julgadores, não há prova de que gerentes ou superiores hierárquicos participaram da conversa. “Tampouco há prova robusta de que a gerente tivesse conhecimento dos fatos. Assim, não podemos falar que tenha havido omissão ou tolerância da empresa com a prática de ato discriminatório”, concluíram. Não cabe mais recurso da decisão. O processo foi arquivado provisoriamente por dois anos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 05.07.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post