Vendedora comissionista que aplicava injetáveis em rede de drogarias receberá adicional por acúmulo de funções

14 jun 2022

A Justiça do Trabalho condenou uma rede de drogarias da capital a pagar acréscimo salarial a uma vendedora que aplicava injetáveis e realizava atividades estranhas à função, sem receber nada a mais por isso. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT de Minas, ao reformar sentença oriunda da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, explicou que o acúmulo de funções ocorre quando as tarefas extras desempenhadas pelo empregado causam um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente ajustadas, sem a devida contraprestação. Segundo ela, para que se tenha o direito a acréscimo salarial, é preciso demonstrar o desequilíbrio entre os serviços exigidos e a contraprestação ajustada entre o trabalhador e seu empregador.

A desembargadora também apontou que, inexistindo cláusula restritiva expressa acerca dos serviços para os quais o empregado foi contratado, entendem-se abrangidos na atividade principal todos aqueles compatíveis com sua condição pessoal, tendo em vista o dever de colaboração do empregado na relação de emprego (artigo 456, parágrafo único, da CLT).

No caso, as provas demonstraram que a trabalhadora foi contratada como operadora de caixa e, posteriormente, passou a exercer a função de vendedora e a ser remunerada exclusivamente por comissão. Foi constatado que as atividades de limpeza, precificação, organização, inspeção e fiscalização de validade de produtos e medicamentos sempre fizeram parte das atribuições.

Com relação à aplicação de injetáveis, a julgadora considerou que não poderia ser executada pela vendedora. No aspecto, explicou que a possibilidade de aproveitamento da força de trabalho insere-se no jus variandi do empregador, que é o poder que o empregador possui de alterar as condições de trabalho de seus empregados nos contornos da lei e desde que não configure alteração prejudicial ao trabalhador. Para tanto, contudo, é preciso que as capacidades técnicas do empregado sejam respeitadas.

Para a julgadora, isso não ocorreu no caso. “Entendo que há extrapolação dessa faculdade com a exigência da atividade de aplicação de injetáveis que, notoriamente, envolve riscos, tanto para a empregada quanto para os consumidores”, registrou no voto. Ao fundamentar o entendimento, a magistrada se reportou ao acórdão proferido pela Oitava Turma do TRT de Minas, que considerou que a ação técnica de aplicação de injetáveis deve ser realizada por profissional de saúde devidamente qualificado. No julgamento, o colegiado entendeu que as aplicações não devem ser feitas por vendedor, mas sim por pessoas que conheçam a técnica e com formação adequada. (Processo: 0000359-67.2013.5.03.0136 RO; Data de Publicação: 13/03/2015; Relator: Convocado Paulo Eduardo Queiroz Goncalves; Revisor: Márcio Ribeiro do Valle).

Baseando-se nas mesmas considerações técnicas adotadas no acórdão, a relatora considerou que o curso de capacitação fornecido pela reclamada não é suficiente para a habilitação da vendedora para a atividade. Pontuou que a atribuição de aplicar injetáveis exige maior responsabilidade da empregada, o que é incompatível com a função de vendedora.

Foi repudiado o argumento de que a atribuição seria comum a todos os vendedores e que a trabalhadora desde sempre a exerceu. “O desequilíbrio quantitativo-qualitativo na relação jurídica trabalhista a atrair o direito ao acréscimo salarial vindicado está evidenciado pelo simples fato de a atribuição não ser própria da função de vendedor, sendo que a empregada não detém a necessária qualificação profissional para exercê-la”, registrou.

Diferenças salariais

A trabalhadora era do tipo comissionista puro. Portanto, era remunerada exclusivamente por comissões calculadas a partir da produção alcançada na atividade de vendas. Foi esclarecido que o comissionamento constitui parcela contraprestativa destinada a remunerar as vendas efetuadas pela empregada.

Conforme expôs a relatora, as comissões recebidas pela vendedora não remuneram outras atribuições. “Obviamente não era possível o exercício simultâneo de atribuições tão distintas, principalmente nas circunstâncias em que realizava a limpeza pesada da loja, como restou esclarecido pela prova oral”, ressaltou.

A conclusão foi a de que houve alteração lesiva do contrato de trabalho com o critério remuneratório que passou a ser adotado a partir da mudança de função, uma vez que as comissões pagas remuneram apenas o trabalho pelas vendas efetuadas pela trabalhadora, que, paralelamente, exercia outras atribuições que não se pode entender remuneradas pelo mesmo critério.

Diante desse contexto, a rede de drogarias foi condenada a pagar as diferenças salariais, pelo exercício das atribuições diversas da atividade de vendas, arbitradas no percentual de 10% do salário-base (comissões), com reflexos em horas extras, RSR, 13º salários, férias +1/3 e FGTS. As condenações alcançaram o período desde 1º/12/2015. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

PJe: 0011018-59.2018.5.03.0137 (ROT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 14.06.2022

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