Prestadora de serviços de portaria e vigilância é condenada por não contratar aprendizes

07 jun 2022

06/06/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Solidez Recursos Humanos Ltda., do Rio de Janeiro, em razão da não contratação de aprendizes, e afastou a limitação da multa por descumprimento, que havia sido fixada em R$ 50 mil a cada 12 meses. Para o colegiado, decisões que reiteram o cumprimento das cotas por meio de sanções inibitórias são comandos que contribuem para modificações sociais mais amplas, que vão além da reparação do dano.

Vulnerabilidade social

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT)  pleiteou a condenação da empresa a cumprir a cota legal de aprendizes, com a aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer (astreintes) e reparação por dano moral coletivo de RS 200 mil. Para o MPT, a omissão contribuía para a não inclusão de adolescentes e jovens no mercado de trabalho de forma regular, expondo os potenciais trabalhadores a situação de maior risco de vulnerabilidade social.

Sem qualificação profissional

Em sua defesa, a empresa alegou que, de 650 empregados, cerca de 630 atuavam como porteiros e vigias, funções que, segundo ela, não demandam nenhum tipo de qualificação profissional ou aprendizagem para justificar a atuação de aprendizes.

Limitação da multa

O juízo da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a Solidez a contratar 33 aprendizes e fixou multa diária de R$ 500 para cada descumprimento, até o limite de R$ 50 mil. Porém, julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que não foi provado “um significativo dano moral à coletividade”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, mas estabeleceu que o limite de R$ 50 mil da multa dizia respeito a períodos de 12 meses.

Ciclo de pobreza

Ao analisar o recurso de revista do MPT, o ministro Alberto Balazeiro destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a situação caracteriza dano moral coletivo, pois o ato ilícito atinge todos os trabalhadores que poderiam se capacitar e ingressar no mercado de trabalho por meio da aprendizagem. Seguindo o voto do relator, o colegiado condenou a empresa a pagar indenização de R$50 mil, a serem revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Para Balazeiro, esse fundo tem relação com a natureza do bem lesado (qualificação e acesso ao mercado de trabalho), pois, apesar de não contemplar apenas crianças e adolescentes, o instituto da aprendizagem tem grande relevo para esse público, de extrema vulnerabilidade, “como elemento educacional de rompimento do denominado ciclo intergeracional da pobreza”.

Processos estruturais

Também seguindo o relator, a Turma afastou a limitação da multa, concluindo que ela deve incidir até o efetivo cumprimento da obrigação. Sobre esse aspecto, o ministro Balazeiro enfatizou a relevância da tutela preventiva do ilícito no campo de ações coletivas, em azão de seu papel na implementação de direitos fundamentais.

Segundo ele, a aprendizagem foi a forma escolhida pelo legislador para qualificar novos profissionais que desejam ou necessitam ingressar no mercado de trabalho a partir de uma base educacional. “Decisões que fortalecem e compelem, por meio da tutela inibitória, ao cumprimento de cotas de contratação de aprendizes são comandos que estruturam modificações sociais de ampla repercussão, por aliarem acesso à educação e formação profissional, capacitação de mão de obra para o crescimento econômico e combate a chagas tais como o trabalho infantil e o trabalho escravo”, afirmou.

Nesse sentido, o ministro explicou que os denominados processos estruturais, inspirados em doutrina norte-americana, envolvem decisões judiciais que visam modificar condutas sociais que vão além da mera definição de êxito ou derrota judicial. A doutrina sobre a matéria teve origem em decisões sequenciadas no caso Brown x Board of Education of Topeka, em 1954, que inaugurou o movimento de transformação do sistema educacional com a erradicação da segregação racial.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-100315-38.2017.5.01.0050 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 06.06.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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