10ª Turma do TRT/RJ afasta prescrição intercorrente por falta de notificação do exequente

01 jun 2022

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao agravo de petição interposto pela autora de uma ação trabalhista contra a sentença que declarou a extinção da pretensão executiva, por ter decorrido mais de dois anos sem qualquer iniciativa da trabalhadora para dar prosseguimento ao processo. Com a relatoria da desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, o colegiado, por unanimidade, afastou a prescrição intercorrente, por ter sido declarada sem que a exequente tivesse ciência do seu início. Além disso, o acórdão determinou o retorno dos autos à vara de origem para continuidade da execução.

No caso em tela, o juízo de primeiro grau verificou que a execução estava paralisada há mais de dois anos, uma vez que a trabalhadora foi intimada para indicar meios para prosseguir com o feito, mas manteve-se inerte. Assim, o juízo aplicou a prescrição intercorrente, considerando o desinteresse da profissional em promover o regular andamento da execução, e extinguiu o processo.

Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão. Sustentou que não foi intimada sobre o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Requereu a reforma da sentença com o deferimento de prosseguimento da execução e sua intimação para indicar meios na forma da lei. Instada a se manifestar, a empresa executada ficou inerte.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva. Em seu voto, a magistrada observou que, apesar de o juízo de primeiro grau ter intimado a autora para indicar meios eficazes para prosseguimento do feito, nada mencionou quanto ao início da prescrição intercorrente. “A previsão da prescrição intercorrente nesta Especializada passou a viger com a vigência da Lei 13.467/17 no sentido de que seu fluxo se conta do descumprimento da determinação judicial prevista no art. 11-A da CLT. Nesse sentido, no caso, não houve início da contagem do prazo a ensejar a aplicação da prescrição intercorrente, de modo que assiste razão o agravante, merecendo reforma a decisão agravada”, concluiu a relatora.

Assim, o colegiado afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da execução como entender de direito.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0001368-35.2012.5.01.0078

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 31.05.2022

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