Turma concede benefício da justiça gratuita para trabalhadora e suspende exigibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais

31 maio 2022

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma trabalhadora ao pagamento de honorários advocatícios, todavia suspendeu a exigibilidade dos valores. O relator, desembargador Welington Peixoto, decidiu conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, afastando a possibilidade de a parte beneficiária da justiça gratuita arcar com honorários advocatícios de sucumbência.

O Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) analisou uma ação trabalhista em que uma trabalhadora pedia o reconhecimento de diversas parcelas em face de um grupo de concessionárias. Ao julgar, o magistrado indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais. Para receber o benefício da justiça gratuita e reverter a condenação ao pagamento de honorários, ela recorreu ao TRT-18.

O desembargador Welington Peixoto disse que a ação trabalhista foi proposta quando já vigente a Lei 13.467/17. Essa norma alterou a forma de concessão do benefício da justiça gratuita, possibilitando aos magistrados concederem o benefício, inclusive quanto a traslados e instrumentos, para as pessoas que recebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O relator ponderou que, no caso, embora o salário médio da trabalhadora à época do contrato de trabalho fosse superior ao limite legal, ela firmou declaração de pobreza, conforme previsão do Código de Processo Civil (artigo 99). “Cumpre frisar que as empresas não impugnaram em específico a alegação de ausência de renda da autora e nem apresentaram prova atual em contrário”, afirmou Peixoto.

O desembargador considerou que o contrato de trabalho da então funcionária foi rompido e não haveria nos autos notícias sobre existência de eventual renda mensal auferida por ela após o fim do contrato de trabalho. “Assim, não obstante ela recebesse remuneração superior a 40% ao limite máximo dos benefícios do RGPS, apresentou declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção de veracidade e não foi infirmada por outras provas nos autos”, pontuou. Por fim, o relator deu provimento ao recurso ordinário para conceder os benefícios da justiça gratuita para a trabalhadora.

Honorários sucumbenciais

O relator manteve a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais nos termos da sentença. Todavia, Welington Peixoto explicou que o STF, por meio do julgamento da ADI nº 5.766, encerrou a discussão ao declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A, da CLT, o qual previa a possibilidade de a parte beneficiária da justiça gratuita arcar com honorários advocatícios de sucumbência devidos à parte ex adversa, caso reste vencida.

Devido a esse entendimento da corte suprema, o relator suspendeu a exigibilidade do pagamento do  percentual fixado a título de honorários arbitrados em desfavor da trabalhadora.

Processo: 0011395-14.2020.5.18.0017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Cristina Carneiro, 30.05.2022

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