Assédio Moral – Trabalhadora humilhada pela gerente deve receber indenização

20 maio 2022

A decisão foi proferida na primeira quinzena de maio, mesmo mês em que se comemora o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral

“Que merda de fiscal é você que não está vendo isso acontecer?”. “Você nunca vai ser vendedora, acho melhor procurar outra área para trabalhar!”. Essas são algumas das frases que a trabalhadora de uma loja varejista da região do Primavera do Leste ouvia repetidamente da gerente da unidade.

O tratamento abalou a saúde mental da ex-empregada, que atuou na empresa por quase cinco anos. No início de 2022, ela buscou a Vara do Trabalho de Primavera do Leste para denunciar o tratamento que recebia. Levando em consideração a legislação nacional e internacional, o juiz Mauro Vaz Curvo condenou a empresa a pagar R$ 7,5 mil reais de indenização por danos morais.

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A trabalhadora contou que começou a ser vítima de humilhações quando assumiu a função de fiscal de loja, na qual era responsável pela prevenção e perdas. Como se não bastasse o tratamento que recebia, a gerente mandava ela fazer outras atividades que não estavam no seu contrato, como a quebra de caixa. Chegou a ser acusada de ter roubado R$ 8 mil reais que faltaram no balanço da tesouraria.

Após o ocorrido, a gerente sempre fiscalizava excessivamente as atividades realizadas pela fiscal e a intimidava com dizeres como “se não está satisfeita, pede para sair” e a afastava de tarefas que costumava realizar de modo habitual. O que, segundo o juiz, “demonstra a desconfiança e hostilidade no ambiente laboral”.

“É clarividente o sentimento de impotência, inferioridade e humilhação que a obreira sentiu em atmosfera laboral absolutamente abusiva que a subjugava. Tais fatos implicam com grande ênfase em todos os âmbitos de sua vida, na saúde psíquica, emocional e até física, haja vista os prejuízos e afrontas aos direitos fundamentais, os quais são diretamente relacionados com a proteção da dignidade da pessoa humana”, afirmou.

O magistrado explicou que ela sofria assédio moral vertical descendente pois trabalhava “em ambiente de trabalho hostil e degradante, uma vez que não era tratada com respeito e urbanidade, vindo a sofrer humilhações, até mesmo em público, por parte da gerente da empresa, o que causava temor psicológico”.

Assédio Moral

É cada vez maior a preocupação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com a prática de violência e assédio nos locais de trabalho. Em junho de 2021 entrou em vigor a Convenção 190, o primeiro tratado internacional sobre violência e assédio no mundo do trabalho. Soma-se a ela a Recomendação Complementar nº 206, também da OIT, que estabelece ações para prevenir e combater a violência e o assédio no ambiente de trabalho.

O juiz Mauro Curvo explicou que, apesar de a convenção ainda não ter sido ratificada pelo Brasil, é citada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”.

A norma internacional define que a violência e o assédio são “um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis” que “têm por objetivo provocar danos físicos, psicológicos, sexuais e econômicos”. Segundo o magistrado, essa definição abrange o abuso físico, o abuso verbal, bullying e o mobbing (perseguição psicológica ou moral), o assédio sexual, as ameaças e a perseguição.

Conforme as normas constitucionais, legais e internacionais citadas pelo juiz, é dever da empregadora oferecer condições de trabalho seguras e adotar medidas que impeçam tratamentos abusivos, desrespeitosos e que ofendam à honra e à dignidade dos empregados. “A atitude ilícita da ré é manifesta, pois cabe a esta assegurar um meio ambiente de trabalho seguro e salutar à higidez física e psicológica de seus empregados, devendo coibir atitudes ofensivas como a demonstrada nos autos, o que não fez, evidenciando sua culpa por negligência”, concluiu.

Ainda cabe recurso da decisão

PJe – 0000002-03.2022.5.23.0076

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Sinara Alvares, 19.05.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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