Sindicato não tem de repassar contribuição a federação à qual não é filiado

16 maio 2022

Para a SDI-1, a vinculação não se dá de forma automática

13/05/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido da Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Santa Catarina (Fetessesc) de repasse de 15% da contribuição sindical do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Joinville. Conforme a SDI-1, o repasse é indevido, pois o sindicato não é filiado a essa federação.

A contribuição sindical é recolhida uma vez por ano, em favor do sistema sindical, quer se trate de empregado, profissional liberal ou empregador. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o repasse do montante devido às federações não pressupõe a filiação do sindicato a elas, e, por isso, o pedido da Fetessesc foi deferido.

Unicidade

A Terceira Turma do TST manteve a decisão, com o entendimento de que o enquadramento hierárquico dos sindicatos à federação da categoria profissional ou econômica a que pertencem é automático, independentemente de filiação, pois o artigo 8º, inciso II, da Constituição da República impôs a unicidade para todos os graus da estrutura sindical.

Jurisprudência divergente

Ao interpor embargos à SDI-1, o sindicato apontou divergência específica entre a decisão da Terceira Turma e outras Turmas do TST, nas quais prevalece o entendimento de que a filiação é essencial para o repasse da contribuição.

O relator do recurso de embargos do sindicato, ministro Alexandre Ramos, observou que o artigo 534 da CLT faculta aos sindicatos organizarem-se em federação, e o artigo 537 preconiza que o pedido de reconhecimento da federação será encaminhado ao Ministério do Trabalho, “juntamente com os estatutos e cópias autenticadas das atas da assembleia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação”.

Conforme o relator, a filiação é necessária para o repasse do percentual das contribuições sindicais, e a vinculação não se dá de forma automática. A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ED-E-ED-RR-3159-80.2012.5.12.0030 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 13.05.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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