Agravamento de doença crônica em decorrência do meio ambiente do trabalho gera o dever de indenizar

03 maio 2022

Trabalhador que sofreu agravamento de asma brônquica devido ao meio ambiente do trabalho receberá pensão mensal e reparação por danos morais. Essa foi a decisão da Segunda Turma do TRT-18, ao analisar os recursos da cooperativa e do empregado sobre as condenações por danos morais e materiais determinadas pela Justiça do Trabalho em Rio Verde (GO). Para o colegiado, ficou comprovada a existência de nexo concausal entre o agravamento da doença e as atividades desenvolvidas pelo empregado.

O caso

O trabalhador foi admitido pela cooperativa em outubro de 2000, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Ao longo do contrato, foi desviado para a função de tratorista em março de 2004 e, em 2005, passou para o cargo de operador de empilhadeira. A partir de 2016, foi afastado do trabalho, percebendo auxílio-doença previdenciário. Em 2018, foi aposentado por invalidez, conforme decisão do INSS.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) entendeu que a função exercida pelo trabalhador contribuiu para o agravamento de asma brônquica, deixando-o incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Assim, condenou a cooperativa a reparar por danos morais e materiais o funcionário em R$7 mil e ao pensionamento mensal, a partir de março de 2016, de 25% do valor da sua última remuneração.

Recursos

As partes recorreram ao TRT-18. O trabalhador pretendia obter o aumento do valor das indenizações. Alegou que o valor arbitrado pelos danos morais seria baixo, pois a doença foi adquirida ao longo do contrato de trabalho. Ele reafirmou que as condições de meio ambiente laboral, como inalação de poeira, submissão a um horário excessivo, alto nível de ruído, carga horária e friagem na madrugada, calor excessivo e jornadas quase sem pausas, seriam as causas de sua aposentadoria precoce por invalidez.

Do outro lado, a empresa recorreu ao tribunal para excluir a condenação por danos morais e materiais. Pontuou a inexistência de nexo de concausalidade com a progressão da doença do ex-funcionário. Ponderou que o laudo pericial constatou a inexistência de trabalho insalubre ou perigoso. Além disso, salientou que o trabalhador é “ex-tabagista (fumante), fator primordial para o desencadeamento da asma”.

Voto 

A relatora, a desembargadora Kathia Albuquerque explicou que o empregador tem a obrigação de tomar os cuidados possíveis dentro da esfera de previsibilidade para zelar pela saúde do trabalhador. Ela registrou que o caso em análise não atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que as atividades desempenhadas pelo trabalhador não trazem riscos acentuados para as doenças pulmonar e cardíaca.

A magistrada observou a conclusão da perícia médica no sentido de que o trabalhador é portador de miocardiopatia dilatada e asma brônquica. Essa doença atinge o pulmão e tem origem multicausal. Já aquela é uma doença coronariana desvinculada da atividade laboral. Albuquerque destacou trecho do laudo em que o médico explicou que essas doenças podem ocorrer nas pessoas mesmo sem o exercício de funções laborativas.

A desembargadora salientou que a exposição do funcionário à poeira dentro do ambiente do trabalho permitiu concluir pelo nexo concausal no agravamento da asma brônquica em 25%. Para o médico, os outros 75% do agravamento da doença estariam relacionados a fatores extra laborativos, como predisposição, patologias crônicas, obesidade, tabagismo, dentre outros.

Kathia Albuquerque ressaltou, ainda, que o laudo pericial emitido pela engenheira do trabalho salientou a exposição do trabalhador à poeira vegetal proveniente das cascas de eucalipto. A magistrada considerou que, mesmo sem norma regulamentadora específica, a poeira esteve presente de maneira habitual e permanente na relação empregatícia, por mais de 15 anos. “Assim, concordo com a ilação da primeira instância de dever de indenizar, pois provado o nexo concausal de 25% no agravamento da doença pulmonar do trabalhador”, afirmou a relatora.

Ademais, a relatora explicou que caberia à cooperativa comprovar que a asma brônquica não causou a incapacidade laboral averiguada. “Como não há prova desse fato modificativo, mais uma vez é forçoso acompanhar a conclusão da primeira instância quanto ao pensionamento de 25%”, afirmou Albuquerque.

Com essas considerações, a relatora manteve a sentença. Entretanto, Kathia Albuquerque entendeu que o grau de culpa em relação aos danos morais é médio e, por isso, a fixação da indenização deveria observar o limite legal previsto na CLT, de até cinco vezes o último salário contratual do ofendido. Assim, a relatora considerou que o limite de reparação seria de R$5 mil. Ao aplicar o grau de culpa, 25%, reduziu os danos morais anteriormente arbitrados em R$7 mil para R$1.250,00.

Sobre o tempo de pensão estipulado pelo primeiro grau, a relatora limitou o pagamento aos termos do pedido feito pelo trabalhador. Albuquerque salientou que a sentença ultrapassou os limites da lide, pois a pretensão foi limitada aos 75,5 anos de idade. A relatora manteve também o pagamento mensal da pensão, ao aplicar a Súmula nº 52 do TRT-18, no sentido de ser da competência do juiz analisar os critérios de conveniência e oportunidade do pagamento em parcela única ou mensal.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Cristina Carneiro, 02.05.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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