Prefeitura tem responsabilidade por dívida trabalhista em contrato não fiscalizado

27 abr 2022

Decisão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região condenou o município de São Paulo a responder subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas de uma entidade conveniada de educação. A ação foi movida por uma professora dessa organização, com o objetivo de receber verbas rescisórias, além das multas relativas ao atraso desse pagamento.

A decisão de 1º grau reconheceu a existência das dívidas, mas não atendeu o pedido da trabalhadora para responsabilizar a prefeitura. Segundo o juízo de origem, há entendimento fixado do Supremo Tribunal Federal (STF) que tira a responsabilidade do ente público. Para tanto, citou o julgamento Recurso Extraordinário 760.931, segundo o qual só se pode responsabilizar a administração pública se houver prova taxativa de nexo causal entre a conduta do poder público e o descumprimento das obrigações da empresa.

No entanto, a desembargadora Maria de Fátima da Silva, que atuou no processo como redatora designada, considerou que a decisão do STF em questão não impede que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade da administração com base em outras normas, princípios e fatos. Além disso, a prefeitura não negou “a prestação de serviços da autora em seu favor, não tendo acostado aos autos nenhum documento sequer da efetiva fiscalização do ajuste administrativo”, afirmou a magistrada.

Com a decisão, caso a conveniada não responda pelas dívidas na execução, a cobrança recairá sobre o município.

Processo:1001057-66.2020.5.02.0612

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 26.04.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post