Empresa é condenada a pagar danos morais por não renovar o porte de armas de um segurança portuário

13 abr 2022

A Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$15.297,00 a um trabalhador que atuava na fiscalização e segurança do porto desarmado. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim. A conclusão do colegiado foi que a empresa agiu de forma imprudente e negligente, obrigando o trabalhador a se expor ao perigo por não ter procedido à renovação do porte de arma, que era sua obrigação.

Na inicial, o trabalhador expôs que tem porte de arma funcional para ser utilizado exclusivamente no exercício das suas funções, mas que o mesmo estava vencido desde março de 2010. Relatou que a empregadora não promoveu a renovação do porte, apesar de ser o seu dever conforme regulamento interno, o que aumenta o risco de vida no ambiente de trabalho. O profissional explicou que, por ser responsável pela fiscalização e segurança do porto, é constante o risco de vida, destacando que o local de trabalho sofre, frequentemente, de falta de luz, a identificação eletrônica não funciona e os coletes a prova de bala são “ocos” (apenas com capas de nylon). Dessa forma, postulou o pagamento de indenização por danos morais no valor de três vezes sua última remuneração.

A Companhia Docas do Rio de Janeiro, em sua defesa, sustentou que a concessão e fiscalização do armamento dos guardas portuários não é de sua competência e sim da Polícia Federal. Alegou, ainda, que não ficou comprovado que sua conduta tenha causado qualquer embaraço a tal procedimento e que o trabalhador não teria sofrido qualquer dano no exercício de suas funções.

Na 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o juiz Igor Fonseca Rodrigues condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.297,00, três vezes a remuneração do autor. De acordo com o magistrado, o valor foi adequado “a compensar o autor e, mais que isso, a evidenciar para a ré a existência de consequências diretas por ferir a dignidade humana de um empregado.” Inconformada, a empresa recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, que considerou a sentença insuscetível de reforma. Ele ressaltou que a própria Companhia Docas do RJ admitiu que, desde 2016, passou a ser sua obrigação realizar avaliações psicológica e técnica, indispensáveis para a obtenção da renovação do porte de arma. Além disso, somente em 7/5/2018 a empresa credenciou um instrutor de armamento e tiro integrante do quadro de guarda portuário, vindo o empregado a realizar a avaliação psicológica somente em 5/10/2018 e a avaliação técnica (prova de tiro) em 16/1/2019. “Ou seja, por todo esse período a empregadora admitiu que o profissional exercia suas atividades sem fazer uso de arma de fogo, por estar vencido seu porte de arma funcional”, concluiu o magistrado.

O relator observou também que, de acordo com o parágrafo único do art. 38 do Regulamento Interno da Guarda Portuária, se depreende que o porte de arma de fogo e a regularização documental eventualmente necessária são de responsabilidade e expensas da CDRJ. “Logo, como se vê, a ré não comprovou ter adotado as medidas administrativas ou judiciais necessárias à regularização, ainda que temporária, da situação do porte de armas funcional do autor antes do vencimento e, pior, antes de lhe exigir a prestação de serviços sem os meios e instrumentos de segurança imprescindíveis ao exercício de suas atividades”, constatou o desembargador.

O magistrado assinalou que, ao proceder assim, a CDRJ expôs a vida e a integridade física do trabalhador a risco, em clara violação à dignidade humana e prejuízo ao equilíbrio psicológico e emocional de empregado, que normalmente já atua em área de risco sob estresse, pressão e medo constantes.

Em seu voto, o desembargador lembrou que “o TRT/RJ já teve a oportunidade de analisar essa mesma discussão, todas com idêntico desfecho, isto é, reconhecendo a prática da ilicitude empresarial e de violação à integridade moral dos trabalhadores, em razão da conduta flagrantemente negligente e imprudente adotada por Docas/RJ, ao deixar de tomar as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à regularização do porte de armas funcional de seus guardas portuários antes do vencimento e, sobretudo, por lhes exigir a prestação de serviços desarmados”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0100548-42.2018.5.01.0004 (RORSum)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 12.04.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post