Dispensa vexatória de empregado gera indenização por danos morais de R$ 5 mil em Pedro Leopoldo

04 abr 2022

Uma empresa de serviços de engenharia, com sede em Nova Lima, terá que pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um trabalhador que foi dispensado de forma vexatória. A decisão é da juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

O profissional informou que, no dia 29/9/2020, estava junto aos demais colegas de trabalho, cerca de 30 pessoas, na varanda da pousada que servia de alojamento para a equipe. Foi quando “o preposto da empregadora disse, em voz alta e na presença de todos, que ele e outros três colaboradores estavam dispensados dos serviços naquele momento, por fazerem uso de substância tóxica nas dependências da pousada, fato que teria sido flagrado pelas câmeras do local”, disse.

Já a empregadora, em defesa, negou a ocorrência dos fatos. Alegou que o ex-empregado foi dispensado em virtude do encerramento do contrato de experiência, previsto para o dia 30/9/2020.

Mas testemunha ouvida a pedido do empregado confirmou a versão dele. Pelo relato, “ele foi dispensando ao argumento de que estava levando drogas para o hotel, e que o motivo da dispensa foi veiculado na frente de vários empregados”. A testemunha ainda contou que o encarregado chegou falando com ignorância, bravo. Segundo o depoimento, o ex-empregado foi dispensado à meia-noite e encaminhado para a rodoviária.

Na visão da julgadora, o depoimento mostra que o tratamento dispensado ao ex-empregado não pode ser considerado normal e adequado a um local de trabalho hígido e sadio. “Não é razoável, nem coerente, a dispensa na madrugada da véspera do termo final do contrato de experiência, somente em razão do fim do referido contrato”, ressaltou.

Segundo a juíza, a testemunha foi convincente, pois afirmou ter presenciado o preposto imputando conduta ilícita ao trabalhador para justificar a dispensa. Por outro lado, de acordo com a julgadora, a testemunha patronal se limitou a dizer que não sabia de qualquer acusação em face do ex-empregado relacionada com drogas, sabendo que a dispensa foi motivada por falta de necessidade de serviço, “o que não justifica a dispensa na madrugada”, completou a magistrada.

No entendimento da julgadora, a empregadora imputou ao reclamante, de maneira descuidada, com alarde e publicidade, um ato ilícito, que não restou provado. “A forma como a empresa dispensou o ex-empregado revela-se, portanto, vexatória”, concluiu.

Para a juíza, a conduta provada no processo, praticada pelo preposto da empregadora, extrapola o exercício regular do poder diretivo e disciplinar do empregador “e acarreta consequências e danos à esfera extrapatrimonial do trabalhador, o que não pode ser admitido na relação de emprego”.

Desse modo, a juíza entendeu que ficou demonstrada a conduta dolosa praticada, assim como o dano moral dela resultante. “A atitude da empregadora foi capaz de ofender atributos íntimos do trabalhador, sendo pertinente a reparação moral postulada”.

Assim, considerando os limites objetivos do conflito (artigos 141 e 492 do CPC), a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e, ainda, que a reparação possui finalidade pedagógica para se evitarem tais abusos por parte da empregadora, a sentença determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A empregadora recorreu da decisão, mas julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação. O ex-empregado já recebeu os seus créditos trabalhistas e o processo já foi arquivado definitivamente.

PJe: 0010048-92.2021.5.03.0092

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 01.04.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post