1ª Câmara condena empresas de cruzeiros marítimos por danos existenciais

04 abr 2022

A 1ª Câmara do TRT-15 condenou três empresas do ramo de cruzeiros marítimos, pertencentes ao mesmo grupo econômico, a pagarem a uma tripulante indenização de R$ 5 mil a título de danos existenciais por jornada excessiva. Ficou reconhecido no processo que a empregada, que trabalhava embarcada e exercia a função de garçonete, cumpria jornada de trabalho das 8h/9h à 00h/00h15, com dois intervalos de 1h30/2h, sem folga semanal.

As empresas se defenderam afirmando, entre outros, que ao caso se aplicam as regras do Acordo Coletivo de Trabalho, e que a CLT “apenas regulou a atividade do tripulante da marinha mercante (arts. 248 a 252 da CLT), mas não as específicas dos trabalhadores dos cruzeiros que são regidas por normas internacionais” e que “a adoção de um Acordo Coletivo de Trabalho único visa uniformizar a legislação aplicável aos tripulantes de cruzeiros, gerando estabilidade e segurança jurídica, com decisões harmônicas para situações semelhantes”.

O relator do acórdão, desembargador José Carlos Abile, ressaltou que em situações como essas, “o pagamento das horas extras representa apenas a justa contraprestação pelo serviço complementar que o trabalhador prestou e não repara o grande desgaste físico e psíquico imposto ao trabalhador, assim como a sua privação do lazer e do convívio social”.

O acórdão salientou que “nos casos de cumprimento de jornada excessiva, o trabalhador passa a ser tratado como coisa e não como ser humano”, e concluiu que mesmo exercendo atividade peculiar (tripulante de navio de cruzeiro), não se pode impor à trabalhadora jornada estafante, suprimindo seu direito ao lazer e ao repouso, e que portanto “não tem nenhuma validade a cláusula contratual que suprime tal direito sagrado do trabalhador, afinal, independente do lugar onde os serviços são prestados (em alto mar, em terra firme, nas minas, no ar, etc..), é imprescindível o respeito à  dignidade humana e ao direito ao descanso”.

Processo: 0010173-74.2020.5.15.0023

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Thalita Secchi, 01.04.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post