TRT da 2ª região institui a reclamação pré-processual em dissídios individuais

28 mar 2022

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) instituiu oficialmente o procedimento da Reclamação Pré-processual (RPP) em 1º grau para dissídios individuais, por meio do ATO GP/VPA/CR Nº.1, de 18 de março de 2022. Isso significa que agora as partes poderão, de forma voluntária, optar pela solução de seus conflitos junto ao TRT-2 sem que, para isso, haja um processo judicial em andamento.

O novo procedimento tem o objetivo de viabilizar o diálogo por meio da mediação trabalhista, permitindo o acesso à Justiça de uma forma mais humanizada em 1ª instância. A atuação na esfera pré-processual já existe no 2º grau (Ato GP nº 52/2018).

Como funciona

Para solicitar uma audiência pré-processual em 1º grau, é necessário que uma das partes realize a distribuição no sistema PJe, classe RPP, no site do TRT-2. No pedido, devem estar presentes as seguintes informações: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o conflito; pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; além de data e  assinatura dos interessados e representantes.

A RPP será, então, distribuída para a vara do trabalho competente para uma reclamação típica. Em seguida, o juiz encaminha o caso para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc), para que seja realizada a audiência de conciliação.

Se houver acordo, o juiz converte essa ação de jurisdição voluntária em Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) e homologa o acordo. Se não houver consenso ou se as partes não comparecerem, o juiz arquiva e extingue o procedimento.

Os atos posteriores, como recurso e execução do acordo, seguem os trâmites na própria vara do trabalho, como um processo normal. O Cejusc atua apenas na realização de audiência de conciliação e análise homologatória.

Para conhecer as formas de conciliar no TRT-2, tanto em conflitos individuais como em coletivos, acesse o Portal da Conciliação.

Diferença entre RPP e HTE

É importante ressaltar que se as partes já estão com o acordo construído não é o caso de entrar com pedido de Reclamação Pré-Processual, e sim diretamente com um pedido de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE).

A Reclamação Pré-Processual se aplica apenas a casos em que há o desejo de tentar uma conciliação (sem existir um acordo já firmado).

Vale também ressaltar que as partes não podem ter uma ação trabalhista sobre o mesmo tema já em andamento, pois, se houver, a mediação deverá ocorrer nos próprios autos.

Covid-19

A primeira audiência pré-processual no âmbito da 1ª instância foi realizada, em forma de teste, em abril de 2020, envolvendo um trabalhador e a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) – relembre aqui. Na ocasião, estava em funcionamento o plantão Cejusc Covid-19, criado especialmente para atender a demandas individuais e coletivas em reclamações pré-processuais no contexto da pandemia.

O ATO GP/VPA/CR Nº 1, de 18 de março de 2022, também extinguiu o Cejusc Covid-19. Todos os processos iniciados, e ainda remanescentes, serão redistribuídos às varas do trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 25.03.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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