Auxiliar que não justificou ausência à audiência pode ter de pagar custas processuais

28 mar 2022

A regra tem previsão na Reforma Trabalhista.

25/03/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que o trabalhador, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, se não apresentar motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência inicial designada pelo juiz. No recurso analisado, o colegiado observou as novas regras incorporadas à CLT com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Ausência

O caso que chegou à Sexta Turma teve início com uma ação ajuizada por um auxiliar de operação de São Bernardo do Campo (SP) contra a JRD Logística de Marketing, que pretendia o recebimento de diferenças salariais do seu contrato de trabalho com a empresa na função de montador.

Contudo, como ele havia faltado à audiência inaugural, a ação foi arquivada pelo juiz da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. Condenado a pagar as custas processuais, o trabalhador foi liberado em seguida, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Custas

A JRD, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), argumentou que, de acordo com a legislação em vigor, na hipótese de ausência injustificada do trabalhador à audiência  de instrução, a ação será arquivada, e ele condenado ao pagamento das custas processuais, mesmo que tenha o benefício da gratuidade da justiça. Segundo a empresa, o pagamento das custas é condição para o ajuizamento de nova ação na Justiça, nos termos do artigo 844, parágrafo 3º, da CLT.

Ausência de interesse

O TRT rejeitou o recurso por entender que a JRD não teria nenhuma vantagem com a condenação do ex-empregado, uma vez que as custas são destinadas à União. Na avaliação do Tribunal Regional, a empresa teria interesse na condenação apenas em tese, ou seja, se ele viesse a propor uma nova reclamação no futuro.

Litigância responsável

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, destacou que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, é possível a condenação ao pagamento das custas processuais do beneficiário da justiça gratuita que não apresentar motivo legalmente justificável para a sua ausência na audiência inicial,  no prazo de 15 dias a partir da sentença.

O ministro explicou que essa situação, prevista no artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, não significa ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça nem à garantia de prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. O que justifica essa medida é o intuito de impedir uma litigância irresponsável, ou temerária, em que o trabalhador provoca infundadamente o Judiciário ou onera a parte contrária com demanda judicial sem interesse, de fato, em submeter-se ao julgamento.

Efeito prático

A partir dessa interpretação, o ministro determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que o trabalhador seja notificado a apresentar o motivo do seu não comparecimento à audiência, no prazo de 15 dias, sob pena de condenação no pagamento das custas processuais.

A decisão foi unânime.

(LF/CF)

Processo: RR-1000851-33.2019.5.02.0468

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 25.03.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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