TST discute habeas corpus impetrado por trabalhadores que não aderiram a greve

21 mar 2022

Além de confirmar o cabimento da medida, a SDI-2 definiu, também, o juízo competente para o seu exame

18/03/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) declarou nulos todos os atos praticados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) num pedido de habeas corpus em que fora garantido o acesso de um grupo de trabalhadores da Petrobras Transportes S/A (Transpetro) ao Terminal Aquaviário de Madre de Deus, durante uma greve realizada em 2015. Embora considerando cabível a impetração de habeas corpus para essa finalidade, o colegiado, por unanimidade, acolheu parcialmente recurso do Sindicato dos Petroleiros do Estado da Bahia (Sindipetro/BA), por considerar que o juízo competente para examinar o caso não era o TRT, mas uma das Varas do Trabalho de Santo Amaro (BA).

Direito de ir e vir

No habeas corpus, o grupo de empregados sustentava que, durante a greve, o Sindipetro havia bloqueado o acesso a todas as unidades da Transpetro na Bahia. Segundo eles, o movimento atentava contra a garantia constitucional do direito de ir e vir, atrasando a escala de turnos, ameaçando e constrangendo empregados e impedindo a circulação de veículos.

Em decisão monocrática, o desembargador relator do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) concedeu liminarmente o salvo conduto em favor dos empregados. A decisão autorizava, caso necessário, a requisição de força policial para o seu cumprimento e fixava multa diária de R$ 50 mil por empregado atingido em caso de descumprimento.

Bloqueio

O sindicato, entretanto, descumpriu a liminar, levando o grupo de empregados a postular a majoração da multa. Foi determinado, então, o bloqueio de R$ 2 milhões do sindicato e fixada a multa em R$ 300 mil por dia de descumprimento. Caso a busca fosse infrutífera, a decisão autorizava o bloqueio da conta pessoal dos dirigentes sindicais.

Ao analisar agravo interposto pelo sindicato, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT extinguiu o habeas corpus, em razão do fim do movimento grevista, mas manteve a condenação do sindicato ao pagamento da multa (astreintes).

Cabimento

No exame do recurso do sindicato, a SDI-2 discutiu, inicialmente, o cabimento do habeas corpus para garantir o direito dos empregados que querem trabalhar. O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que, para uma corrente doutrinária, a medida só é cabível contra atos de autoridade, e não de particular (no caso, a entidade sindical). No seu entendimento, porém, o sindicato tem autorização legal para deflagrar a paralisação coletiva, de modo que eventual constrangimento ao direito de locomoção, decorrente de ato praticado por ele, é passível de questionamento por esse meio.

Direito coletivo x direito individual

Ainda de acordo com o ministro, a possibilidade de uso do habeas corpus pelos trabalhadores individualizados que, livremente, resolvem não aderir ao movimento paredista não limita o exercício do direito de greve, cuja natureza é coletiva. Ele lembrou que o habeas corpus não discute a abusividade da greve nem as responsabilidades de eventual abuso. “Cuida-se, unicamente, de se conceder ou não o salvo conduto, mediante configuração do constrangimento ilegal sobre o direito fundamental de locomoção”, assinalou. Esse direito, a seu ver, é uma garantia inalienável, que não pode ser tolhida, mesmo que se contraponha a outro direito fundamental.

Juiz natural

O segundo ponto analisado foi a alegação do sindicato de incompetência funcional do TRT da 5ª Região para julgar o caso. Sobre esse aspecto, o ministro Dezena da Silva observou que o ato questionado no habeas corpus foi praticado por particular, e não por autoridade judiciária, e essa circunstância afeta a definição do juiz natural para sua apreciação.

De acordo com o relator, a competência funcional deriva da hierarquia dos órgãos do Poder Judiciário, estruturada a partir dos graus de jurisdição e das instâncias de conhecimento. Nessa perspectiva, se o habeas corpus for impetrado contra ato de particular, a competência hierárquica será das Varas do Trabalho. O TRT julga habeas corpus contra ato do juiz de primeiro grau, e o TST julga habeas corpus impetrado em face de TRT.

Com a declaração da incompetência do TRT e a anulação de todos os atos praticados no processo, a consequência lógica é a inexigibilidade das multas estipuladas na decisão liminar, em razão de sua natureza acessória, e a liberação dos valores bloqueados.

Leia a íntegra do acórdão.

(DA, CF)

Processo: RO-1031-70.2015.5.05.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 18.03.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post
Granadeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.