Banco de horas de encanador é válido apesar do pagamento de horas extras

17 mar 2022

A norma coletiva que previu o regime de compensação também autorizou as horas extras

16/03/22 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação aplicada ao Consórcio Santo Antônio Civil, de Porto Velho (RO), ao pagamento de horas extras a um encanador. Segundo o colegiado, o acordo coletivo previa tanto a compensação quanto o pagamento das horas extras, o que afasta a descaracterização do banco de horas.

Norma coletiva

Na reclamação trabalhista, o encanador disse que os acordos coletivos da categoria previam que a jornada semanal de 44 horas poderia ser cumprida de segunda a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado. Mas, segundo ele, essas disposições nunca tinham sido cumpridas, pois sua jornada era sempre superior a nove horas diárias, de segunda a sábado e em alguns domingos. Isso, a seu ver, descaracterizaria o regime de compensação e lhe daria direito ao pagamento de horas extras por todo o período contratual.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), que acolheram o argumento da descaracterização do banco de horas.

Banco de horas e horas extras

No exame do recurso de revista do consórcio, os ministros observaram que, no caso, as normas coletivas autorizam, expressamente, a prestação de serviço extraordinário, com previsão de adicional de 70% sobre o valor da hora normal. Também determinam que todo o serviço realizado aos sábados configura hora extra remunerada com o adicional de 80%.

Balança

Para o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, o acordo coletivo contemplou a principal reivindicação da categoria: o trabalho aos sábados e as horas extras semanais. “Desconsiderar o pactuado e onerar ainda mais a empresa que atendeu às reivindicações dos trabalhadores soaria a suma injustiça, desequilibrando os pratos da balança da justiça social, dando-se guarida a pleito que beira a má-fé”, afirmou.

O ministro considerou que o item IV da Súmula 85 do TST, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, não se aplica ao caso, cujas peculiaridades o distinguem das hipóteses abrangidas pelo verbete. De acordo com o relator, os precedentes que embasaram a edição da súmula diziam respeito ao expresso descumprimento das condições ajustadas em norma coletiva quanto ao regime de compensação. “Não tratam dos casos em que há previsão quanto à possibilidade de trabalho extraordinário, ou seja, em que a norma coletiva foi estritamente observada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-3-24.2020.5.14.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 16.03.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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