Processo não pode ser extinto antes de concessão de prazo para trabalhador indicar endereço correto do empregador

14 mar 2022

Se o empregado fornecer o endereço incorreto da empregadora em processo submetido ao rito ordinário, não é possível a extinção do processo sem resolução do mérito. Deve ser concedido prazo para informar novo endereço, nos termos do art. 321 do CPC.  Esse foi o entendimento da  Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao afastar a extinção de uma ação trabalhista e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás (GO) para a reabertura do processo. A decisão foi unânime.

 O Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás (GO) extinguiu uma ação trabalhista, sem analisar o mérito, com o fundamento de que a trabalhadora não teria indicado o endereço correto da empresa na petição inicial. Para reabrir o processo, a defesa da empregada recorreu ao TRT-18. Argumentou que teria informado o endereço constante na CTPS, bem como o último local em que trabalhou. Além disso, afirmou que houve mudança de endereço da empresa em momento posterior ao fim da relação de trabalho alegada na inicial. Por fim, disse que o processo tramita no rito ordinário e caberia notificação por edital da parte que não for localizada no endereço indicado.

O relator, desembargador Platon Azevedo Filho, ponderou sobre o conteúdo da ação trabalhista e em que momento poderá ser extinta sem resolução do mérito. Ele observou que a ação foi ajuizada em setembro de 2021 e a tentativa de notificação inicial da empresa foi expedida pelos Correios com aviso de recebimento (AR). Os Correios devolveram o AR com a informação de endereço “desconhecido”. Azevedo Filho destacou que o endereço fornecido pela empregada na ação é o mesmo constante da CTPS e do Termo da Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

Platon Filho disse que no processo trabalhista aplica-se subsidiariamente o artigo 321 do CPC. O dispositivo prevê que, quando não preenchidos os requisitos da petição inicial, primeiramente, deve o juiz determinar que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete com a indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, indeferindo-a apenas quando não cumprida a diligência. “Logo, no caso de fornecimento de endereço incorreto da reclamada pelo reclamante em processo trabalhista submetido ao rito ordinário, não é possível a extinção do processo sem resolução do mérito antes de oportunizar à autora a emenda da petição inicial para fornecimento de novo endereço”, afirmou.

O relator deu provimento ao recurso da trabalhadora e determinou o retorno dos autos a Valparaíso para o regular processamento do feito. Além disso,o desembargador concedeu prazo para a empregada fornecer novo endereço da empresa e, não obtendo êxito, realizar a notificação por edital. “Saliento que tal medida não causará prejuízo às partes, além de evitar o ajuizamento de nova ação com idênticos litigantes e objetos”, disse.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Cristina Carneiro, 11.03.2022

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