Mantida justa causa de ex-gerente de supermercado por concorrência desleal

14 mar 2022

Funcionário que decide, de forma habitual, oferecer produtos e serviços relacionados à atividade econômica da empregadora, com finalidade de atrair clientes para negócio próprio, pode ser demitido por justa causa. A prática, segundo o artigo 482, alínea c, da CLT, configura concorrência desleal.  
 
Com esse entendimento, a Vara do Trabalho de Linhares (ES) rejeitou o pedido da anulação da justa causa e, consequentemente, o pagamento de verbas rescisórias de um trabalhador demitido por uma rede de supermercado no município de Sooretama, Norte do Espírito Santo, em 2021. 
 
Entenda o caso
O trabalhador ocupava o cargo de gerente e foi dispensado pela empresa por administrar comércio próprio, localizado a 1,2 km do estabelecimento onde trabalhava.
Após ser demitido, o ex-funcionário entrou com uma ação na Justiça do Trabalho para converter a justa causa em dispensa imotivada. Ele afirma não ter tido nenhuma participação relativa à padaria, cujo empreendimento era gerido por sua esposa. 
 
Declarou também que o “público-alvo dos estabelecimentos é totalmente distinto”, já que o comércio é exclusivo para comercialização de pães e produtos de confeitaria, em geral. 
 
O que diz o supermercado
A defesa do supermercado contestou as alegações do trabalhador. A empresa juntou aos autos publicações das páginas pessoais do ex-gerente, mostrando “ânimo de empreendedor” ao gerir o próprio negócio. 
Apresentou fotos tiradas de dentro do comércio e legendas do tipo: “fé é força que motiva o ser humano, e isso tenho de sobra, e semana que vem tem hort”, indicando serem vendidas no local hortaliças e frutas, que, “induvidosamente, são produtos igualmente comercializados pelo supermercado”.
Uma das testemunhas da rede de comércio varejista contou ter ouvido do gerente que ele “montou uma padaria e depois mudou para um mercadinho”.   
 
Sentença
 
A decisão do juiz titular da VT de Linhares, Ricardo Menezes Silva, considerou que “a falta grave está provada” e foi “corretamente aplicada” por meio da carta de demissão por justa causa. 
Nos autos do processo, o magistrado afirma que “a prova documental e oral produzida pela empresa é robusta na demonstração de que o gerente agiu como se fosse dono da padaria.”
“O gerente que concorre e/ou estimula a concorrência direta ou indireta com seu patrão, com quem tem o dever de colaborar intensamente, dada a condição que ocupa, assume o risco do resultado de sua desastrosa ação”, registrou o magistrado.
Mantida a justa causa, são indevidas todas as verbas rescisórias, inclusive o pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego e a multa do art. 477 da CLT. Cabe recurso da decisão. 
Processo: 0000837-29.2021.5.17.0161 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região Espírito Santos, 10.03.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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