11ª Câmara condena restaurante por assédio sexual a trabalhadora

10 mar 2022

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu, por unanimidade, o assédio sexual praticado por sócios de um restaurante a uma trabalhadora no ambiente de trabalho. O acórdão, relatado pela juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, aumentou de R$ 5 mil para R$ 8 mil o valor da indenização.
Conforme constou dos autos, a trabalhadora estava olhando algumas fotos no seu celular quando foi abordada pelos sócios do restaurante, que começaram a brincar dizendo que queriam ver as fotos dela nua, e também quanto precisariam pagar para ver. Um deles chegou a colocar dinheiro no balcão, dando a entender que era o pagamento para ver a foto.

Segundo a trabalhadora, no momento achou que a atitude dos patrões fosse uma brincadeira, já que todos riram, inclusive ela, mas depois, conversando com uma colega de serviço, afirmou que “não gostaria que isso tivesse acontecido com ela” . Essa colega, testemunha da empresa nos autos, afirmou que nos dois dias depois do ocorrido, a trabalhadora “foi trabalhar, mas sempre chorando”, e chegou a passar mal (vomitou).

Para a relatora do acórdão, “não há dúvidas de que restou configurado o assédio de conotação sexual sofrido pela reclamante, por meio de condutas reprovadas pelos sócios da empresa”. A magistrada ressaltou a reprovabilidade da conduta da reclamada no ambiente laboral, reafirmando a necessidade de atuação do Judiciário. “As brincadeiras corriqueiras com conotação sexual, alegadas pela tese de defesa, evidenciam que a empregadora, deliberadamente ou não, optou por um sistema de trabalho que é indigno e que deve ser coibido pelo Poder Judiciário”.

O acórdão enfatizou também que é responsabilidade da empresa as condutas perpetradas no local de trabalho e que “independentemente da política empreendida pela ré, a fiscalização das condutas adotadas por seus empregados, dentro de seus estabelecimentos, é de sua responsabilidade, cumprindo lembrar, em particular, a Súmula 341 do STF, no sentido de que ‘é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto’”.

O colegiado, no que se refere à fixação  do valor da indenização” , justificou o aumento do valor de R$ 5 mil para R$ 8 mil, afirmando que “a quantificação indenizatória deve servir de desestímulo ao agressor, sem levá-lo, todavia, à ruína financeira e sem propiciar ganho desmensurado ao ofendido, requisitos aqui plenamente atendidos”. (Processo nº  0011597-30.2019.5.15.0010)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 09.03.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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