O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que, em fevereiro de 2021, foi obrigada a retornar ao trabalho após dez meses de afastamento por causa da pandemia de covid-19. O juiz Dener Pires de Oliveira declarou então que o contrato de trabalho foi encerrado por falta grave do empregador (rescisão indireta) e condenou a empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias e ainda de R$ 10 mil por danos morais em favor da trabalhadora.
A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete uma falta grave que inviabilize a manutenção da relação de emprego. Ela confere os mesmos direitos de quando acontece um desligamento por justa causa, como o recebimento de todas as verbas rescisórias e multas.
Além de fazer parte do grupo de risco por ter 70 anos, a trabalhadora, que atuou na rede de supermercados Atacadão S.A. por cerca de vinte anos, retornou, com a mesma função que exercia antes do afastamento. Ela atuava como atendente no setor de prevenção de perdas, atividade que envolvia o contato direto com o público e com promotores de venda e em local de muita aglomeração. A partir de 13 de março de 2021, ela não retornou mais ao serviço.
Em sua defesa, a empresa afirmou ter fornecido todos os equipamentos de segurança à funcionária. Tal fato não foi aceito pelo magistrado: “Restou comprovado nos autos que a empregadora descumpriu injustificadamente normas de segurança no trabalho, expedidas pelo órgão de fiscalização da União, expondo a reclamante à infecção por patógeno especialmente agressivo para seu grupo etário e potencialmente letal”.
E complementa: “Trata-se de circunstância que enseja prejuízo íntimo significativo e compensável em pecúnia, porquanto apta a provocar nível elevado e contínuo de angústia à trabalhadora em relação à sua própria saúde e integridade física”. Para o magistrado, o fornecimento dos equipamentos específicos de proteção individual é apenas uma, dentre diversas medidas exigidas dos empregadores para a contenção do contágio.
Junte-se a isso o fato de a atendente, segundo relatos da testemunha, ter sido vítima de tratamento vexatório por parte dos seus superiores hierárquicos que faziam chacota da empregada por causa da sua idade. “Com frequência, mandavam a autora pedir as contas, pois já estava velha demais para estar naquela empresa”, afirmou seu representante em petição inicial.
Cabe recurso.
(Processo nº 1000214-43.2021.5.02.0232)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 07.03.2022
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