TRT descaracteriza jornada 12×36 de porteira e manda pagar horas extras

02 mar 2022

Decisão levou em conta frequência com que a trabalhadora fazia plantões durante o mês, prejudicando suas folgas

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso descaracterizou o regime de 12h de trabalho por 36h de descanso, conhecido por jornada 12×36, de uma porteira que fazia, em média, cinco plantões a mais no mês, quando era para estar de folga. Como consequência, ela irá receber, como extras, as horas excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal.

Ela trabalhou como terceirizada em um condomínio residencial em Cuiabá entre julho de 2018 e janeiro de 2020. Testemunha ouvida pela justiça confirmou ser comum os trabalhos em dias de folgas para cobrir faltas e férias de outros empregados. Nessas situações, disse, a anotação da jornada ocorria em outro controle, que não o convencional do ponto, sendo pago entre 50 e 60 reais pelo serviço.

Apesar de não verificar a realização de horas extras após a 12ª hora diária, o juiz convocado Wanderley Piano, relator do caso na 1ª Turma, reconheceu como comum a prática de dobras de plantões em todos os meses do contrato de trabalho da trabalhadora.

O magistrado destacou que é entendimento do TRT que o labor em folgas esporádicas, dentro do mês, não descaracteriza a jornada 12×36, “haja vista que as folgas usufruídas continuam sendo mais benéficas ao empregado que a média de descanso dos trabalhadores que laboram 8 horas diárias e 44 semanais”.

Contudo, apontou ele, no caso da porteira, o trabalho, alternado, durante cinco folgas mensais, “prejudica o descanso da empregada, razão pela qual se impõe a descaracterização da jornada 12×36”.

Processo 0000750-13.2020.5.23.0009

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Zequias Nobre, 25.02.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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