Vaqueiro que teve lesões degenerativas na coluna não consegue provar nexo causal entre o trabalho e a doença

22 fev 2022

A Justiça do Trabalho afastou a responsabilidade de um produtor rural da região de Uberaba pela doença degenerativa que acometeu o trabalhador que prestava serviço de vaqueiro no sítio dele. É que, no processo, não ficou provado o nexo causal ou concausal entre a doença alegada – lesões degenerativas na coluna vertebral – e as atividades exercidas.

Na ação, o espólio do trabalhador alegou que a doença afetou a medula espinhal, provocou uma tetraplegia e o consequente óbito. Explicou que a doença que acometeu o vaqueiro decorreu de esforço físico excessivo, nos últimos três anos de trabalho no sítio.

Segundo o alegado, o vaqueiro foi contratado em junho de 2014, sendo dispensado em agosto de 2017, apesar de já estar doente na época, em razão do trabalho, e cumprindo o aviso-prévio. Informou ainda que cumpria jornada excessiva, já que era o único empregado no local, exercendo todas as atividades, iniciando a jornada às 5 horas e encerrando às 22 horas, sem folgas.

Pelo relato do espólio (conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida, antes da conclusão do inventário), o profissional começou a sentir dormência nas pernas e braços e fraqueza muscular para segurar objetos. Explicou que o fato foi relatado ao contratante, sendo ignorado. Informou que o trabalhador insistiu com o fazendeiro sobre a necessidade de fazer exames e procurar um médico. “Foi quando então o proprietário perguntou sobre os sintomas e dispensou o vaqueiro, após alguns dias, imotivadamente, sem respeitar o período do aviso-prévio”, disse. Pelos dados do processo, o agravamento da doença e a tetraplegia ocorreram cerca de 40 dias após a dispensa. Na ação trabalhista, foi solicitada a indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, além da pensão por danos materiais.

Em sua defesa, o proprietário explicou que “as atividades do sítio não necessitavam de outra pessoa”. Segundo o contratante, o falecido trabalhava na realidade como caseiro. “Após retirar o leite das vacas pela parte da manhã, tinha o tempo livre para as suas atividades, com intervalos para descanso e final de semana livre”, disse. Testemunha confirmou que chegou a trabalhar no sítio com o vaqueiro. Disse que, quando chegava, via o ex-empregado arrumando as coisas para tirar o leite, e que, quando saia, o vaqueiro já tinha acabado as suas atividades no sítio.

Ao decidir o caso em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba julgou improcedentes os pedidos formulados, tendo sido interposto recurso. Mas a Sétima Turma do TRT-MG negou provimento ao apelo, seguindo o voto do juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator.

Segundo o julgador, foi produzida prova pericial robusta e conclusiva acerca da inexistência de nexo causal entre o trabalho e a doença que resultou no falecimento do autor. “Foi relatado tratar-se de doença degenerativa, razão pela qual não há se falar em reparação civil, seja de ordem moral, material ou estética”, reforçou.

O voto condutor entendeu ainda que os elementos destacados no laudo pericial conferiram amplo respaldo técnico à conclusão de que não há correlação causal ou concausal entre o trabalho na fazenda e a doença de natureza constitucional/degenerativa que vitimou o trabalhador, “situação que exclui o pleito formulado sob tal fundamento de indenização por danos morais e materiais”.

Segundo o julgador, o laudo discorre sobre a doença, explicando a sua natureza de ordem degenerativa, somados os fatores de risco, como tabagismo e alcoolismo, e o vínculo curto com o réu, de apenas três anos, considerando que, desde 1992, o profissional exercia atividade braçal. De acordo com o perito, a patologia que acometeu o vaqueiro, espondilose cervical e mielopatia cervical espondilótica em nível de C4-C5, diagnosticada e descrita no relatório médico, tem fundo degenerativo, não possuindo nexo causal com as atividades exercidas.

“Como se vê, a doença apresentada não se escora, causal ou concausalmente, na atividade exercida, não sendo comprovado o excesso de labor, como alegado, considerando a prova documental e oral produzida nos autos”, pontuou o relator, realçando que “o laudo trouxe para os autos as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória”.

Por esses fundamentos, o relator entendeu que deve ser mantida a decisão de origem que afastou a hipótese de doença ocupacional, ficando rejeitados os pedidos autorais de indenização por danos morais e materiais, incluindo pensão mensal vitalícia, no que foi seguido pelo colegiado de segundo grau. Não cabe mais recurso da decisão.

PJe: 0010033-84.2018.5.03.0042

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 21.02.2022

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